DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA e REJANE ELISA TR… — REsp REsp 2194987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA e REJANE ELISA TREVISAN CORREA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl95): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Honorários de Advogado não arbitrados em cumprimento de sentença não impugnado.
- Incabível a fixação de honorários de advogado.
- Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ULISSES ANTONIO BARROSO DE MOURA e REJANE ELISA TREVISAN CORREA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl95):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários de Advogado não arbitrados em cumprimento de sentença não impugnado. RPV e Precatório. Incabível a fixação de honorários de advogado. Observância do art. 85, § 7º, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, § 1º e § 7º, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido contrariou a parte final do § 1º, que prevê honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não (fls. 118/121).
Sustenta que o § 7º do art. 85 do CPC não se aplica às obrigações pagas por Requisição de Pequeno Valor (RPV), invocando o § 3º do art. 100 da Constituição Federal (fls. 120/126).
O recurso foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 207/208).
Passo a decidir.
O recurso comporta provimento.
A controvérsia foi pacificada por esta Corte no julgamento do REsp 2029636/SP (Tema 1.190), sob o rito dos recursos repetitivos, com a seguinte tese:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Entretanto, de forma unânime, a Primeira Seção deste STJ deliberou pela modulação dos efeitos da referida tese, dada a alteração da jurisprudência dominante que até então autorizava a verba honorária em RPVs não impugnadas. Ficou estabelecido que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação daquele acórdão, em 01/07/2024.
Neste caso, entretanto, o início do cumprimento da sentença -conforme registrado no próprio acórdão recorrido - deu-se antes daquela data, ainda no ano de 2023, tendo em vista o número do processo de cumprimento de sentença. Eis o trecho em questão (e-STJ fl. 97):
Sustentam, em apertada síntese, os agravantes que trata-se na origem de cumprimento de sentença (Proc. n. 0003477-36.2023.8.26.0451), proveniente da ação de conhecimento Proc. n. 1011576-46.2021.8.26.0451, que sentenciada, com trânsito em julgado em 03/03/2023 ..
Diferente do que sustentou o acórdão do TJSP, a modulação não serve apenas para "manter honorários já arbitrados". Ela preserva a regra de direito material e processual vigente à época da instauração do incidente para todos os processos iniciados antes do novo marco jurisprudencial.
Como o cumprimento de sentença em tela foi instaurado antes da publicação do acórdão paradigma, os exequentes possuem o direito ao arbitramento de honorários advocatícios, independentemente da ausência de impugnação, em observância à segurança jurídica prevista no art. 927, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para: (1) reformar o acórdão recorrido, afastando a aplicação imediata da tese do Tema 1.190 do STJ devido à modulação de efeitos; (2) determinar o retorno dos autos à origem para que o juízo da execução proceda à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de cumprimento de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.