DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS FEL… — RHC RHC 219501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS FELIPE OLIVEIRA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 155, § 4º, IV do Código Penal - CP (furto qualificado).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE POLICIAL - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
Resultado indicado
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9196, 4355, 3416, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS FELIPE OLIVEIRA LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1407888-54.2025.8.12.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV do Código Penal - CP (furto qualificado).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE POLICIAL - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PRESENÇA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. I- Havendo a conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, após manifestação do Ministério Público Estadual, resta superada a competência da Autoridade Policial para o arbitramento de fiança, haja vista que formado novo título judicial apto a embasar a sua segregação processual. II- O decreto prisional está calcado em decisão devidamente fundamentada, que demonstra os indícios suficientes de autoria do paciente no delito de furto qualificado, bem como a necessidade da medida como forma, principalmente, de garantir a ordem pública. III- Em relação à alegação de que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, sabe-se que não bastam, por si sós, a garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP. IV- Incabível a substituição da custódia preventiva por quaisquer outras medidas diversas elencadas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes e inadequados ao caso concreto. Com o parecer, denego a ordem." (fl. 45)
No presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que a prisão preventiva afrontou diretamente os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade, da legalidade das cautelares penais e da vedação à prisão por dívida.
Alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, sobretudo por possuir predicados pessoais favoráveis.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida
[trecho intermediário suprimido]
não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 100/101), as informações foram prestadas (fls. 107/126) e o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso (fls. 131/133).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
De acordo com as informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, verificou-se que, em 23/7/2025, nos autos da Ação Penal n. 0933532- 53.2025.8.12.0001, foi proferida sentença em que foi fixado o regime aberto, revogando-se a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do ora recorrente.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso em habeas corpus, tendo em vista terem cessado as circunstâncias determinantes da interposição do reclamo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.