DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BORRACHAS VIPAL S.A — REsp REsp 2195018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BORRACHAS VIPAL S.A. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- ACÓRDÃO DECIDIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, SUFICIENTE, EM SI, À MANUTENÇÃO DO DESFECHO ALI CONFERIDO.
- 466-476), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls.
- 453-460) não deu o devido desfecho ao presente caso.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BORRACHAS VIPAL S.A. contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 453):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. 2. ACÓRDÃO DECIDIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, SUFICIENTE, EM SI, À MANUTENÇÃO DO DESFECHO ALI CONFERIDO. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 466-476), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 453-460) não deu o devido desfecho ao presente caso.
Para tanto, alega a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, pois houve a demonstração pormenorizada de que o acórdão recorrido apresentou argumentação completamente dissociada das alegações nos embargos declaratórios, incorrendo em omissões.
Sustenta que a discussão nos presentes autos autos, conquanto apresente reflexos constitucionais, possui fundamento em violação a normas infraconstitucionais referentes à não cumulatividade do PIS e da COFINS.
Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática.
Não foram apresentadas as impugnações.
Brevemente relatado, decido.
Tendo por plausíveis as alegações trazidas pela parte insurgente no presente agravo interno, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão monocrática outrora proferida (e-STJ, fls. 695-702) e, passo a nova apreciação sobre o tema.
A questão discutida refere-se ao o reconhecimento do direito à apuração dos créditos de contribuição ao PIS e de COFINS, no regime não-cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente nas suas operações de aquisição de bens e serviços, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.
Quanto à matéria trazida por meio do recurso especial interposto, impende registrar que se encontra, na Primeira Seção desta Corte Superior, o Recurso Especial n. 2.150.894 (Tema n. 1.364) para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com a seguinte tese: "possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".
Confira-se a decisão de afetação:
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023 - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO
[trecho intermediário suprimido]
de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante do exposto, em juízo de reconsideração, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023. TEMA N. 1.364/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUT OS À ORIGEM, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.