DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXANDE… — RHC RHC 219502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXANDER DIAS MARTINS, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMMG) que não conheceu da ordem no HC nº 2000110-70.2025.9.13.0000/MG (fls.
- O recorrente foi condenado em segunda instância à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte|) dias de reclusão, em regime fechado (fl.
- 90), e já teve a perda de seu posto e patente confirmada com trânsito em julgado.
- Diante da iminência do cumprimento da pena, impetrou habeas corpus preventivo na origem, pleiteando que lhe fosse assegurado o direito de cumprir a reprimenda em unidade prisional militar, com base no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11068, 287, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ALEXANDER DIAS MARTINS, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMMG) que não conheceu da ordem no HC nº 2000110-70.2025.9.13.0000/MG (fls. 85-95).
O recorrente foi condenado em segunda instância à pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte|) dias de reclusão, em regime fechado (fl. 90), e já teve a perda de seu posto e patente confirmada com trânsito em julgado. Diante da iminência do cumprimento da pena, impetrou habeas corpus preventivo na origem, pleiteando que lhe fosse assegurado o direito de cumprir a reprimenda em unidade prisional militar, com base no art. 18, VI, da Lei Federal n.º 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares).
O TJMMG não conheceu do writ, por entender que a matéria é afeta ao Juízo da Execução Penal e que o habeas corpus fora utilizado como substitutivo do recurso apropriado, além de não vislumbrar flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
Neste recurso, a defesa reitera o pedido, sustentando que a negativa de vigência da lei federal e o risco à sua integridade física no sistema prisional comum configuram ameaça à sua liberdade, justificando a via eleita (fls. 103-130).
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 175-177).
É o relatório. DECIDO.
Antecipo que o recurso não merece provimento. A decisão do Tribunal de origem, que não conheceu do habeas corpus, está em perfeita consonância com a ordem processual e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Explico.
A análise do pleito do recorrente pelo TJMG foi corretamente obstada por duas razões processuais fundamentais e insuperáveis, quais seja:
(1)- Inadequação da Via Eleita: Matéria Afeta à Execução Penal: a definição do local de cumprimento da pena é matéria clássica e de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, sendo que a Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84) estabelece os procedimentos e os recursos próprios para dirimir incidentes dessa natureza, sendo o Agravo em Execução (art. 197 da LEP) o instrumento adequado para impugnar as decisões do juiz de primeira instância sobre o tema.
O habeas corpus é um remédio constitucional de caráter excepcionalíssimo, vocacionado a sanar coação manifestamente ilegal ou abuso de poder que restrinja, de forma imediata, a liberdade de locomoção. Assim, a referida ação constitucional não se presta a ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, nem como ferramenta para a gestão administrativa da
[trecho intermediário suprimido]
e de sua dignidade", e afirmou que, quando da expedição do mandado de prisão, serão adotadas as medidas necessárias para garantir o "cumprimento de pena em estabelecimento adequado e em ala distinta da ala comum" (fl. 168).
Isso demonstra que não há omissão ou descaso por parte do Judiciário, sendo que a questão será tratada com a devida seriedade no momento oportuno, qual seja, o início da execução penal, quando o juiz competente analisará o pleito à luz da legislação aplicável (incluindo a nova Lei Orgânica das Polícias Militares invocada pela defesa) e das condições fáticas do sistema prisional local.
Não há, portanto, ameaça atual ou iminente de coação ilegal, mas sim a perspectiva de um regular processamento da execução penal, com a devida atenção às garantias do sentenciado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.