DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Telefônica Brasil S/A., atual denominação da Telec… — REsp REsp 2195020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Telefônica Brasil S/A., atual denominação da Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP, com fundamento no art.
- Na primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes (fl.
- O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação da empresa, mantendo integralmente a sentença, conforme a seguinte ementa de acórdão (fls.
- FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE REDE INTERNA DE USUÁRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10073, 10080, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Telefônica Brasil S/A., atual denominação da Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a empresa, objetivando a "condenação na obrigação de não fazer consistente em não mais manter, ofertar, organizar, estruturar, cobrar por, participar, promover ou, por qualquer maneira, se envolver no serviço de manutenção de rede interna dos usuários do serviço de telefonia fixa por ela atendidos, aí nessa obrigação de não fazer incluindo-se o atual serviço de Manutenção Estendida." (fl. 602).
Na primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes (fl. 1590).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação da empresa, mantendo integralmente a sentença, conforme a seguinte ementa de acórdão (fls. 1724-1725):
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA DE TELEFONIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE REDE INTERNA DE USUÁRIOS. AUSÊNCIA DE LIVRE OPÇÃO DO CONSUMIDOR. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. DESVIO DE CONDUTA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. CESSAÇÃO IMEDIATA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
I. Preliminarmente, anota-se que a apelante alega que o objeto da presente ação não diz respeito a "serviço público federal", tendo em vista que o serviço de manutenção estendida é prestado por pessoa jurídica diversa da concessionária, sem vinculação ao serviço telefônico fixo comutado. Assevera, ainda, que as concessionárias de serviço público não gozam do foro privilegiado estabelecido pelo artigo 109 da Constituição Federal.
II. Não obstante, em que pese a argumentação da apelante, cumpre esclarecer que a questão da competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito já foi analisada exaustivamente por essa Turma no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2009.03.00.030013-6.
III. Portanto, a questão da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente Ação Civil Pública já foi apreciada por esse Egrégio Tribunal Regional Federal, razão pela qual a discussão a respeito do tema se encontra preclusa.
IV. No presente caso, o Contrato de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado estipula, em sua cláusula 4.5, que compete às concessionárias a manutenção da rede externa de telefonia, mantendo "em perfeitas condições de operação e funcionamento a rende de telecomunicações, em quantidade, extensão e localizações pertinentes e suficientes à
[trecho intermediário suprimido]
IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
2. Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.770.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego -lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.