DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Cabo Servicos de Telecomunicações Ltda., com fundame… — REsp REsp 2195036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Cabo Servicos de Telecomunicações Ltda., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
- SERVIÇOS ADICIONAIS (INTERCONEXÃO E O SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO DE PROVIMENTO DE CONEXÃO À INTERNET).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.09518., 00014.06031.06071.06072.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Cabo Servicos de Telecomunicações Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.020/1.021):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUST. ARTIGO 4º, III, DA LEI 10.052/2000. RENDA BRUTA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. SERVIÇOS ADICIONAIS (INTERCONEXÃO E O SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO DE PROVIMENTO DE CONEXÃO À INTERNET). ABRANGÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela ANATEL em face de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida nestes embargos à execução fiscal, para " afastar a incidência do FUST sobre os serviços de interconexão e os de valor adicionado, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, extinguindo o crédito objeto da execução fiscal n.º 0811937-80.2021.4.05.8400".
2. Remessa oficial tida por interposta, à luz do disposto no art. 496, I, do CPC e tendo em vista que o valor atribuído à causa supera o teto de mil salários mínimos previstos no art. 496, § 3º, I, do CPC.
3. Da leitura atenta do art. 4º, III, da Lei nº 10.052/2000, depreende-se que as exceções ali dispostas não estão relacionadas ao tipo de serviço prestado, não se fazendo qualquer distinção quanto à modalidade de serviço ofertado.
4. A distinção entre serviços de valor adicionado e serviços de telecomunicações, para fins de organização do serviço de telecomunicações pela União e respectiva agência reguladora, não influenciam o regime tributário de incidência da contribuição.
5. Assim, deve ser reconhecida a incidência do tributo sobre a integralidade da receita bruta da pessoa jurídica prestadora de serviços de telecomunicações.
6. Precedentes: 08059879020214058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/10/2022; 08000070720174058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2023.
7. Quanto ao valor da multa de ofício, a atual jurisprudência dominante daquela Suprema Corte, no sentido de ser admissível a redução da multa tributária para mantê-la em patamar igual ao valor do tributo, à luz do princípio do não confisco (ARE 1355155 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 01-06-2022 PUBLIC 02-06-2022; ARE 1315562 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
razão por que devem ser expressamente enfrentadas, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.
5. Acórdão recorrido anulado, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem para rejulgamento dos embargos de declaração.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.377.683/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
Nesse cenário, evidencia-se a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, impondo-se o retorno dos autos para que a Corte de origem supra a omissão apontada. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (fls. 1.115/1.117) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste, expressamente, sobre as questões suscitadas pela recorrente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.