DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SYMON GONSALVES … — RHC RHC 219504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SYMON GONSALVES FIUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o réu foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime do art.
- 180, caput, do Código Penal, uma vez que foi flagrado na condução de veículo com restrição de roubo/furto.
- Recebida a inicial acusatória, a citação pessoal do réu foi infrutífera.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SYMON GONSALVES FIUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8024091-32.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o réu foi preso em flagrante e posteriormente denunciado pela prática, em tese, do crime do art. 180, caput, do Código Penal, uma vez que foi flagrado na condução de veículo com restrição de roubo/furto.
Recebida a inicial acusatória, a citação pessoal do réu foi infrutífera. Determinada a citação por edital, determinou-se a produção antecipada de provas, para a oitiva das testemunhas policiais militares, determinando-se, ainda, a imposição de medida cautelar diversa da prisão, consistente em suspensão do CPF do acusado perante a Receita Federal.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 84/88:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTEMPORIZAÇÃO DA SÚMULA 455 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. CONDIÇÕES PECULIARES DAS TESTEMUNHAS. POLICIAIS MILITARES. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ CRIMINAL. SUSPENSÃO DO CPF. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
I. Do caso em exame
1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de SYMON GONSALVES FIUZA, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a declaração da nulidade processual absoluta da produção antecipada de provas e revogação da medida de suspensão do CPF do paciente.
2. Narra a peça de acusação da ação penal correlata, de nº 8024605- 16.2024.8.05.0001, que "no dia 29 de abril do ano de 2021, por volta das 22h, policiais militares estavam realizando uma operação na Rua Dom Luís de Vasconcelos, Ladeira do Cacau, bairro São Caetano, nesta Capital, quando flagraram o ora denunciado conduzindo o veículo da marca/modelo Hyundai I30, p. p. NZY-4657, que possuía restrição de furto/roubo, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n.º 3489/2021, em 24/04/2021."
3. Compulsando o caderno processual de origem, nota-se que foi recebida a denúncia pelo juízo a quo e determinada a citação pessoal do réu, a qual foi infrutífera. Em seguida, foi ordenada a citação por edital. Empós, consta dos autos da ação penal
[trecho intermediário suprimido]
a denúncia que: "no dia 29 de abril do ano de 2021, por volta das 22h, policiais militares estavam realizando uma operação na Rua Dom Luís de Vasconcelos, Ladeira do Cacau, bairro São Caetano, nesta Capital, quando flagraram o ora denunciado conduzindo o veículo da marca/modelo Hyundai I30, .. , que possuía restrição de furto/roubo, conforme registrado no Boletim de Ocorrência n. 3489/2021, em 24/04/2021" (fls. 21). Crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Medida restritiva não se mostra proporcional e adequada.
O Ministério Público Federal aguarda provimento parcial do recurso para revogação da suspensão provisória de Cadastro de Pessoa Física.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de revogar a medida cautelar imposta ao recorrente de suspensão provisória do Cadastro de Pessoas Físicas na Receita Federal , nos termos do parecer do Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.