ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2195070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA.
- RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE COM EFEITOS EX TUNC.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE COM EFEITOS EX TUNC. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para a rediscussão de matérias já decididas.
2. Não há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, pois a aplicação da Súmula 83/STJ prejudica a análise do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, tendo o acórdão explicitado a divergência técnica entre a anulabilidade (art. 496 do CC) e a nulidade por simulação (art. 167 do CC).
3. O distinguishing foi devidamente afastado, uma vez que a jurisprudência da Corte é estável no sentido de que a simulação gera nulidade absoluta, sendo, portanto, imprescritível e insuscetível de decadência (arts. 167 e 169 do CC).
4. O interesse processual foi fundamentado no efeito ex tunc do reconhecimento de paternidade, que retroage ao nascimento e legitima a impugnação de atos simulados anteriores, não se confundindo com a discussão de herança de pessoa viva (pacta corvina).
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO PICOLOTTO, VALDIR PICOLOTTO, IVONE BADIA PICOLOTTO, LUANA VOTRI e MVILFLLF QUEIJO TRANÇADO E SALAME COLONIAL LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado:
"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. SIMULAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (DISCUSSÃO DE HERANÇA DE PESSOA VIVA). RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE (EFEITOS EX TUNC). NULIDADE ABSOLUTA (SIMULAÇÃO) NÃO SUJEITA A PRAZO DECADENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. Quanto à decadência, o acórdão do TJPR alinha-se à
[trecho intermediário suprimido]
com suposta violação ao CC, art. 496, e simulação Portanto, presente o interesse processual da agravada." (e-STJ, fl. 185).
Ademais, a decisão embargada reforçou a conclusão com precedentes desta Corte sobre os efeitos ex tunc e a proteção de situações definitivamente constituídas, destacando que, mesmo reconhecendo limites, a orienta ção do Superior Tribunal de Justiça confirma a legitimidade para a impugnação de negócios anteriores quando alegada simulação (e-STJ, fls. 185-187).
Concluo pela inexistência de omissão, pois a matéria foi enfrentada com base em fundamento jurídico claro e jurisprudência aplicável.
Dessa maneira, verifica-se que o acórdão ora embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, demonstrando a inconsistência da argumentação da parte, razão pela qual não se constata nenhum vício, mas mera inconformidade da parte com a solução adotada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.