ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2195073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- CONCESSÃO SUPERVENIENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020.) VII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10226, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERSIDADE DE REGIMES DE PREVIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas ns. 282/STF, 356/STF e 211/STJ.
3. Ademais, no caso, o Tribunal de origem registrou que "há nos autos informação de que a servidora em questão encontra-se aposentada por invalidez, o que configura, com relação ao pedido de reintegração, a perda superveniente do interesse processual". A revisão da referida conclusão, na forma pretendida pela recorrente, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FANNY GABRIELA CORREIA GAMA contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
A parte agravante sustenta que (a) a matéria discutida no recurso especial está devidamente prequestionada, pois foi o próprio tribunal a quo quem entendeu ter havido a perda do interesse processual, hipótese estabelecida no inciso VI do artigo 485 do CPC/2015, mesmo que não tenha constado expressamente a referida norma no acórdão (fls. 1.145-1.146); (b) a controvérsia é eminentemente de direito, não havendo necessidade de análise de fatos e provas dos autos (fls. 1.146-1.147); e, (c) a aposentadoria pelo regime geral da previdência social não constitui
[trecho intermediário suprimido]
estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VI - O entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a superveniência de sentença prejudica o exame de recursos anteriores que tenham por objeto questões resolvidas por decisões interlocutórias, combatidas por meio de agravos de instrumento. A propósito: (AgInt no AREsp n. 773.254/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 18/6/2018, AgRg no AREsp n. 578.150/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020 e AgInt no REsp n. 1.794.537/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020.)
VII - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.819.857/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.