DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PORTELA LOGISTICA E CONSTRUCOES LTDA E PORTELA DIS… — REsp REsp 2195077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PORTELA LOGISTICA E CONSTRUCOES LTDA E PORTELA DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "Apelações cíveis.
- Ação declaratória de nulidade c/c obrigação fazer, imissão na posse e indenizatória.
- Sentença de parcial procedência da demanda declaratória e de improcedência da demanda possessória.
- Alegação de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de participação do Ministério Público.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.10432.10444.10446.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PORTELA LOGISTICA E CONSTRUCOES LTDA E PORTELA DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA LTDA., com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"Apelações cíveis. Ação declaratória de nulidade c/c obrigação fazer, imissão na posse e indenizatória. Ação de interdito proibitório. Julgamento simultâneo. Sentença de parcial procedência da demanda declaratória e de improcedência da demanda possessória. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa e ausência de participação do Ministério Público. Rejeição. Mérito. Acervo probatório que evidencia validade dos contratos exibidos pelos autores. Ausência de demonstração de turbação ou esbulho capaz de autorizar o deferimento da proteção possessória. Sentença mantida.
1. "O magistrado, se entender suficientes as provas existentes no processo e reputar dispensável a produção de outras provas, pode julgar antecipadamente o pedido, sem que isso implique cerceamento de defesa. Precedentes".(AgInt no AR Esp n. 2.332.076/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 1/9/2023.) 2."Embora a intervenção do Ministério Público seja necessária nas causas em que envolvam interesses de incapazes, à luz do arts. 178, II, 179, I, 180 e 279 do CPC/2015, não se vislumbra a alegada nulidade suscitada pela parte agravante, uma vez que o Ministério Público atuou como custos legis nos dois graus de jurisdição, e, nesta instância, foi intimado da decisão ora agravada, tendo dado ciência do decisum, sem a interposição de recurso" (AgInt no AgInt no R Esp n. 1.824.674/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3 /2022, D Je de 18/3/2022).
3. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (..) (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado
[trecho intermediário suprimido]
os honorários sucumbenciais, conforme determina o artigo 85, § 11, do CPC, pois já foram fixados na origem no limite legal de 20% (vinte por cento).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMISSÃO NA POSSE E INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO PROCESSO. SUFICIÊNCIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende pela prevalência do sistema da persuasão racional, segundo a qual o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe valorar quais elementos são necessários para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
2. Rever a conclusão do Tribunal de orig em acerca da ausência de necessidade de saneamento do processo em razão da suficiência probatória, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.