ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental. erro material na decisão do juízo monocrático. sem repercussão na fundamentação.
- Homicídio qualificado. ordem pública. modus operandi. vítima carbonizada. gravidade em concreto. fuga. aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 3372, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. erro material na decisão do juízo monocrático. sem repercussão na fundamentação. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. ordem pública. modus operandi. vítima carbonizada. gravidade em concreto. fuga. aplicação da lei penal. Motivação per relationem. admitida no sistema de justiça criminal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante está desprovida de fundamentação idônea, por conter erro material e argumentos genéricos, e se as condições pessoais favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, com base em dados objetivos dos autos que demonstram a materialidade delitiva e indícios robustos de autoria, especialmente a partir de depoimentos que a gravidade em concreto da conduta e motivação por vingança.
4. A prisão preventiva foi corretamente justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, pela periculosidade evidenciada no modus operandi (emprego de fogo e instrumento perfurocontundente) e pela fuga do agravante após o crime, reforçando o periculum libertatis.
5. O lapso material na decisão, que fez menção equivocada ao crime de tráfico de drogas, não compromete a validade do decreto prisional, sendo erro irrelevante diante do contexto e da fundamentação vinculada aos fatos reais do crime de homicídio.
6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando evidenciada sua necessidade, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva se justifica quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado. 2. A fuga
[trecho intermediário suprimido]
ACEITAÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL E EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. ENVENENAMENTO DAS VÍTIMAS MOTIVADO POR VINGANÇA CONTRA O EX-NAMORADO E SUA FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANIPULAÇÃO DE PROVAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 209.718/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) (grifos nossos).
Assim, as razões trazidas pela defesa em agravo regimental não foram capazes de ensejar a reforma da decisão agravada, devendo ser esta mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.