DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CÍC ERO JOSÉ DA SILVA contra o seguinte acórdão (fl — REsp REsp 2195083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CÍC ERO JOSÉ DA SILVA contra o seguinte acórdão (fl.
- PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
- Na fase de formação da culpa, no procedimento do Tribunal do Júri, prevalece o princípio do in dubio pro societate compreendido, corretamente, como parâmetro destinado a preservação da competência constitucional do Pretório Popular.
- O acusado deve, portanto, ser pronunciado se houver prova da existência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria ou de participação (CPP, art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12130., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CÍC ERO JOSÉ DA SILVA contra o seguinte acórdão (fl. 1.064):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Na fase de formação da culpa, no procedimento do Tribunal do Júri, prevalece o princípio do in dubio pro societate compreendido, corretamente, como parâmetro destinado a preservação da competência constitucional do Pretório Popular. O acusado deve, portanto, ser pronunciado se houver prova da existência da materialidade e dos indícios suficientes de autoria ou de participação (CPP, art. 413), sem que isso viole o princípio da presunção da inocência.
2. No rito dos crimes dolosos contra a vida, somente se poderá proceder à absolvição sumária, à impronúncia ou à desclassificação quando a prova for única e não discrepante, o que, em tese, não se constata no presente caso.
3. Recursos em sentido estrito conhecidos e não providos.
Nas razões do recurso, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 381, III, do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem, ao apreciar o recurso em sentido estrito, fez "remissão à decisão de pronúncia proferida pelo Juiz de primeiro grau, transcrevendo-a no acórdão, sem tecer qualquer consideração adicional, o que não se coaduna com o imperativo da necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais" (fl.1.083).
Argumenta, ainda, violação do art. 156 do Código de Processo Penal, porquanto "foram utilizadas em desfavor do Recorrente, para pronunciá-lo, testemunhos por ouvir dizer e provas apenas relacionadas aos corréus, ou seja, nada relacionado ao Recorrente" (fl. 1.083).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.240):
RECURSOS ESPECIAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VERBETE DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
É o relatório.
Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 1.067-1.071):
12. Consoante relatado, pleiteiam todos os recorrentes a despronuncia,
[trecho intermediário suprimido]
e AgRg no REsp n. 2.123.639 /MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Cumpre destacar, ainda, que o acórdão recorrido não faz menção apenas a "testemunhos de ouvir dizer", agregando a esse elemento probatório outros elementos de prova, mormente testemunhas inquiridas em Juízo.
Com efeito, t êm-se elementos probatórios distintos que guardam harmonia entre si e que, combinados, são capazes de formar um juízo de probabilidade, com indícios suficientes de autoria, atendendo ao standard probatório exigido para esta fase processual.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.