DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Irlan Carbonelli Silva contra decisão que conhe… — REsp REsp 2195086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Irlan Carbonelli Silva contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento nesta parte, para reformar o acórdão e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.
- Alega a parte embargante que restou omisso o julgado, sob a alegação de que "embora tenha reconhecido a inexigibilidade dos valores, o decisum omitiu-se quanto à análise e expressa determinação de que o INPI se abstenha de efetuar os descontos em folha e proceda à devolução dos valores eventualmente já descontados, conforme pleito expresso no item "f" do Recurso Especial.
- Do mesmo modo, verifica-se omissão quanto ao pleito de inversão dos honorários de sucumbência, expressamente formulado nas razões recursais, o que deveria ter sido enfrentado em atenção ao art.
- 3.180) As razões do recurso não foram impugnadas.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.14241.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Irlan Carbonelli Silva contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento nesta parte, para reformar o acórdão e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral.
Alega a parte embargante que restou omisso o julgado, sob a alegação de que "embora tenha reconhecido a inexigibilidade dos valores, o decisum omitiu-se quanto à análise e expressa determinação de que o INPI se abstenha de efetuar os descontos em folha e proceda à devolução dos valores eventualmente já descontados, conforme pleito expresso no item "f" do Recurso Especial. Do mesmo modo, verifica-se omissão quanto ao pleito de inversão dos honorários de sucumbência, expressamente formulado nas razões recursais, o que deveria ter sido enfrentado em atenção ao art. 85 do CPC." (fl. 3.180)
As razões do recurso não foram impugnadas.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material.
Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, ficou devidamente consignado no dispositivo do decisum embargado que "reconsidero a decisão de fls. 3.083/3.090 a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral." (fl. 3.173)
Como se vê, foi restabelecida a sentença de fls. 2.659/2.661 em todos os seus termos, inclusive na parte referente à condenação do réu em se abster de efetivar descontos no contracheque da autora, além da fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do Ente público.
Não há, pois, falar em omissão.
A propósito, destacam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC.
2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.