DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Irlan Carbonelli Silva, com fundamento no art — REsp REsp 2195086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Irlan Carbonelli Silva, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls.
- PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 52402.007396/2020-49.
- Diversos servidores do INPI, dentre eles a Autora/Apelada, ajuizaram a Ação Cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e a Ação Ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101, em face da Autarquia, objetivando a extensão aos autores dos efeitos financeiros da Lei nº 8.237/91, para que a remuneração fosse acrescida de 45% a partir de setembro de 1991.
Resultado indicado
A medida cautelar foi liminarmente concedida, e a sentença julgou procedentes os pedidos em ambas as ações.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14241
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Irlan Carbonelli Silva, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 2.798/2.799):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 52402.007396/2020-49. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PERÍODO DE 08/1992 A 12/1993. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
1. Diversos servidores do INPI, dentre eles a Autora/Apelada, ajuizaram a Ação Cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101 e a Ação Ordinária nº 0079395-53.1992.4.02.5101, em face da Autarquia, objetivando a extensão aos autores dos efeitos financeiros da Lei nº 8.237/91, para que a remuneração fosse acrescida de 45% a partir de setembro de 1991.
2. A medida cautelar foi liminarmente concedida, e a sentença julgou procedentes os pedidos em ambas as ações. Posteriormente, a decisão judicial foi reformada pelo TRF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 22/03/2010.
3. O INPI, em 15/01/2015, portanto, dentro do prazo prescricional, peticionou nos autos do Processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101 requerendo a intimação dos autores para que fosse cumprida a obrigação consistente na devolução dos valores recebidos no curso do processo por força de decisão provisória. Somente após o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido do INPI de execução dos valores nos autos do indigitado processo judicial, em 24/06/2020, o prazo prescricional foi reiniciado para a liquidação e cobrança no âmbito administrativo.
4. O direito do Apelante de reaver os valores pagos indevidamente em razão de decisão judicial nasceu com o trânsito em julgado da decisão final no processo judicial.
5. O art. 302, I, do CPC preconiza que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável. Essa norma, portanto, legitima a Administração a buscar a restituição dos valores pagos por força de decisão judicial provisória que, em sede de tutela antecipada, assegurou, provisoriamente, em favor da Autora/Apelada o pagamento de reajuste salarial, na medida em que, posteriormente, essa decisão liminar veio a ser revogada por força de decisão definitiva.
6. De acordo com os documentos constantes no Evento 26, o Apelante notificou
a Autora/Apelada quanto à dívida em 05/2021, nos autos do Processo Administrativo nº
52402.007396/2020-49, com
[trecho intermediário suprimido]
invocada.
3. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que o prazo do Decreto 20.910/1932 incide nas pretensões deduzidas contra a Fazenda e desta em desfavor do administrado, por força do princípio da isonomia, corolário do princípio da simetria.
4. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019, grifo nosso.)
Via de consequência, ficam prejudicadas as demais teses recusais deduzidas pela parte ora recorrente.
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 3.083/3.090 a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral. Prejudicado o agravo interno de fls. 3.096/3.122.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.