DECISÃO ALISSON LUIS BOMFIM OLIVEIRA, MARCELO RODRIGUES ESTEVES e BRENO DA SILVA ARAÚJO alegam ser vít… — RHC RHC 219509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALISSON LUIS BOMFIM OLIVEIRA, MARCELO RODRIGUES ESTEVES e BRENO DA SILVA ARAÚJO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- A defesa pretende a soltura dos pacientes - presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 12.850/2013 - sob os argumentos de excesso de prazo e de que foi concedida a liberdade provisória a corréu em idêntica situação processual.
- Denegada a ordem e interposto recurso ordinário, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento (fls.
Resultado indicado
Assim, não constato paralisação indevida do feito ou mora atribuível ao juízo condutor do processo, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
ALISSON LUIS BOMFIM OLIVEIRA, MARCELO RODRIGUES ESTEVES e BRENO DA SILVA ARAÚJO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 8025706-57.2025.8.05.0000.
A defesa pretende a soltura dos pacientes - presos preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 - sob os argumentos de excesso de prazo e de que foi concedida a liberdade provisória a corréu em idêntica situação processual.
Denegada a ordem e interposto recurso ordinário, o Ministério Público Federal opinou pelo seu não provimento (fls. 227-231).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante dos recorrentes em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 5-10, grifei):
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Feitas estas considerações iniciais, observo que no caso em debate os riscos decorrentes das supostas condutas dos denunciados afetam a ordem pública, uma vez que ligadas aos supostos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, que por sua natureza esgarçam o tecido social dos locais onde são praticados, donde a absoluta necessidade da medida odiosa.
Ademais, devem também ser observadas as hipóteses elencadas nos incisos do artigo 313 do Código de Processo Penal.
A esse respeito, segundo as degravações de interceptações telefônicas transcritas nos autos, vê-se que FABIO ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA, vulgo "FAFÁ", exerceria a função de "conferente" do grupo criminoso, sendo uma espécie de administrador in loco do funcionamento das "bocas" pertencentes à suposta orcrim (fls. 11/13 , do ID 211752319).
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À BRENO DA SILVA ARAÚJO, vulgo "BRENDO", caberia a função de BRENO DA SILVA ARAUJO, vulgo BRENDO, (sic) na súcia era a de articular os OLHEIROS e GUARITAS da localidade do PÉLA, da mesma forma em que demonstra ser ATIVADOR de "BOCA" do grupo investigado (fl. 67/68, do ID 211752319).
MARCELO RODRIGUES ESTEVES, vulgo "CARIOCA" ou "FANTASMA", atuaria como guarita das localidades do mela e
[trecho intermediário suprimido]
os ora recorrentes tinha inicialmente treze denunciados, com advogados distintos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. Houve demora para iniciar a instrução decorrente da não localização para citar todos os acusados, circunstância que não representa desídia do Poder Judiciário.
Assim, não constato paralisação indevida do feito ou mora atribuível ao juízo condutor do processo, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso em habeas corpus. Todavia, diante do tempo decorrido desde a prisão dos réus, deve ser recomendado ao Juízo monocrático que dê máxima prioridade ao julgamento da ação penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário, mas recomendo ao juízo de origem que dê máxima prioridade ao julgamento da ação penal.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.