DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Associação dos Docentes da Universidade Federal de… — REsp REsp 2195095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco (ADUFEPE), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls.
- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - ADUFEPE contra decisão que estabeleceu os parâmetros dos cálculos, dentre os quais, apuração do PSS sobre o valor principal líquido (sem juros de mora) e, após a sua dedução, calcular os juros de mora devidos.
- Alega o agravante que devem ser calculados o principal e os juros de mora atualizados no cálculo exequendo, a fim de recompor os prejuízos sofridos pela parte credora, em razão da demora da Administração Pública em efetuar os pagamentos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10946, 10684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco (ADUFEPE), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fls. 176/177):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DO PSS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - ADUFEPE contra decisão que estabeleceu os parâmetros dos cálculos, dentre os quais, apuração do PSS sobre o valor principal líquido (sem juros de mora) e, após a sua dedução, calcular os juros de mora devidos.
2. Alega o agravante que devem ser calculados o principal e os juros de mora atualizados no cálculo exequendo, a fim de recompor os prejuízos sofridos pela parte credora, em razão da demora da Administração Pública em efetuar os pagamentos. E, somente a título de informação, deve ser indicada a contribuição do PSS devido, sobre o "valor principal", o qual será deduzido apenas no momento do pagamento do crédito à parte ora agravada. 3. O cerne da presente controvérsia reside no exame dos cálculos homologados, especificamente sobre a inclusão do PSS na base de cálculo dos juros de mora, matéria controvertida na jurisprudência.
4. Em que pese ter havido decisões do Superior Tribunal de Justiça estabelecendo que os valores devidos pela União a título de contribuição previdenciária devem ser incluídos na base de cálculo dos juros de mora incidentes sobre parcelas de remuneração reconhecidas em processo judicial (REsp 1805918/PE), deve ser considerado que tais precedentes não têm efeito vinculante, senão para as partes do referido processo.
5. Quanto aos fundamentos, observa-se que, de um lado, mira-se no momento de ocorrência do fato gerador, entendendo-se que, por lei, a dívida judicialmente reconhecida somente sofre a incidência da contribuição para o PSS no momento do pagamento do precatório/RPV (fato gerador), nos termos do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004. De outro, o fundamento se direciona à natureza indenizatória dos juros de mora, os quais visam indenizar o credor pelo atraso no recebimento de valores que lhes eram devidos. Nesse raciocínio, como a contribuição social (PSS) é verba que não é paga diretamente ao servidor, não deve ser contabilizada quando da apuração dos juros de mora.
6. Nessa perspectiva é que esta Quarta Turma tem firmado entendimento no sentido de que, "considerando que o
[trecho intermediário suprimido]
dos juros moratórios implicaria a indevida antecipação do fato gerador do tributo, uma vez que, consoante o disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, antes da ocasião do pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública" (AgInt no REsp n. 1.719.288/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
2. Agravo interno improvido.
(AgInt na ExeMS n. 12.215/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 7/3/2023.)
Verifico, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em desarmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, tendo ofendido o art. 16-A da Lei 10.887/2004.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para estabelecer que os valores devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros de mora.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.