DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por ZULMA SANTOS DE BRITO e ELISABETH BRAGA SOUSA S… — REsp REsp 2195105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por ZULMA SANTOS DE BRITO e ELISABETH BRAGA SOUSA SANTANA , com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls.
- PEDIDO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
- PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PARTE APELANTE.
Resultado indicado
6 - Recurso adesivo conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08842.08874.10655.13385., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por ZULMA SANTOS DE BRITO e ELISABETH BRAGA SOUSA SANTANA , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ, fls. 764):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELA PARTE APELANTE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COBRANÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADA QUE ATUOU APENAS NA FASE POSTULATÓRIA DO PROCESSO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE FORMA PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 22, §3º DA LEI Nº 8.906/94. UM TERÇO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A APELANTE ZULMA SANTOS DE BRITO.
1 - O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss. do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
2 - Diante dos documentos acostados tanto em primeiro, como em segundo grau, restou demonstrada, de forma eficaz, que a apelante não possui a capacidade financeira. Assim, defiro a gratuidade da justiça a parte apelante.
3 - Quanto aos honorários devidos a parte autora, ora recorrente adesiva arbitrados pelo magistrado singular devem ser mantidos, vez que à recorrente adesiva, o pagamento equivalente a 20 lotes seria devido na integralidade caso a mesma tivesse atuado como advogada dos ora requeridos até o final daquele processo, o que não ocorreu, vez que laborou como advogada dos requeridos apenas durante a fase postulatória dos autos, sendo cabível a ela um terço dos honorários sobre o valor integral do contrato de honorários acostados aos autos.
4 - Nesse ínterim, os honorários arbitrados pelo juízo primevo se mostra condizente com a norma legal, bem como, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em redução ou majoração.
5 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, tão somente para conceder à gratuidade da justiça a requerida/apelante Zulma Santos de Brito, e suspender a cobrança do ônus sucumbencial.
6 - Recurso adesivo conhecido e improvido.
7 - Sentença reformada em parte
No recurso especial de Elisabeth Braga Sousa Santana, a recorrente aponta violação aos arts. 98, §2º, 141 e 492 do CPC, bem como ao art. 422 do CC. Alega, em
[trecho intermediário suprimido]
apenas para o processamento do apelo. Logo, o acórdão não deveria ter determinado a suspensão da cobrança do ônus sucumbencial "arbitrado pelo juízo singular".
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial de ZULMA SANTOS DE BRITO para reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, anulando o acórdão proferido nos Embargos de Declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que supra as omissões apontadas.
Quanto ao recurso de ELISABETH BRAGA SOUSA SANTANA, conheço e dou-lhe provimento parcial apenas para estabelecer que a concessão da gratuidade de justiça à parte adversa possui efeitos ex nunc, não alcançando os encargos sucumbenciais fixados na sentença proferida anteriormente à concessão do benefício, ressalvada eventual alteração da sucumbência no novo julgamento a ser proferido pela origem.
Julgo prejudicados os demais pedidos deste recurso, em face do provimento do outro recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.