DECISÃO WBSTER MARTINS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — RHC RHC 219511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WBSTER MARTINS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- Em consulta ao site do Tribunal de origem, verifico que o recorrente foi submetido ao Tribunal do Júri, tendo sido absolvido das imputações.
- Veja-se: WBSTER MARTINS DA SILVA, qualificado nos autos, foi pronunciado pela justiça pública por infração às disposições do art.
- 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, sob o palio de o dia 13 de agosto de 2013, por volta das 13h05min, na Rua Tarcísio José Calábria Veiga nº 15, Bairro do Júa, (Bar Panelão do Cesário), neste Município, ter assassinado com disparos de arma de fogo, a vítima BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9638, 4355, 287, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
WBSTER MARTINS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0000256-75.2025.8.17.9003.
A defesa pretende a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob os argumentos de que: a) há ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso, ocorrido em 2013, e a prisão efetivada em 2025; b) não há fundamentação concreta da periculosidade do paciente, apenas referência à gravidade abstrata do crime; c) o paciente é primário, possui atividade lícita e endereço fixo, sendo possível a aplicação de medidas alternativas à prisão.
Decido.
Em consulta ao site do Tribunal de origem, verifico que o recorrente foi submetido ao Tribunal do Júri, tendo sido absolvido das imputações. Veja-se:
WBSTER MARTINS DA SILVA, qualificado nos autos, foi pronunciado pela justiça pública por infração às disposições do art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal, sob o palio de o dia 13 de agosto de 2013, por volta das 13h05min, na Rua Tarcísio José Calábria Veiga nº 15, Bairro do Júa, (Bar Panelão do Cesário), neste Município, ter assassinado com disparos de arma de fogo, a vítima BENEDITO LOPES DO NASCIMENTO. Hoje o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com a observância das formalidades legais. O Ministério Público pugnou em plenário pela condenação do réu por homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, com a retirada qualificadora pertinente ao motivo fútil. A defesa do réu alavancou a tese da negativa de autoria. Submetido a julgamento nesta data, o Conselho de Sentença, reconheceu a materialidade do fato, no entanto, afastou a autoria delitiva absolvendo o acusado. Desse modo, o Juiz Constitucional da causa julgou improcedente a pretensão punitiva estatal. Espera-se que a Justiça tenha prevalecido. Assim, em obediência à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, DECLARO o acusado WBSTER MARTINS DA SILVA ABSOLVIDO das imputações que lhes são feitas nestes autos. Expeça-se alvará de soltura em favor do acusado. Com o trânsito em julgado, sejam os autos devidamente arquivados, depois de feitas as comunicações necessárias. Publicada nesta assentada de julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Nazaré da Mata, dou os presentes por intimados. Nazaré da Mata, 28 de maio de 2025. Demetrius Liberato Silveira Aguiar Juiz presidente do Tribunal do Júri.
Foi certificado o trânsito em julgado em 27/8/2025.
À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.