ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 219515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3372, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus.
2. A defesa sustenta que a ausência de manifestação do Ministério Público Federal comprometeu o contraditório e a paridade de armas, requerendo a anulação da decisão agravada e o encaminhamento dos autos para parecer ministerial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de parecer do Ministério Público Federal em habeas corpus não implica nulidade processual, especialmente quando a decisão monocrática do relator está fundamentada em jurisprudência consolidada.
4. No caso em apreço, a decisão agravada fundamentou-se em jurisprudência sólida e consolidada desta Corte superior - ressaltando que a decretação da prisão preventiva do agravante foi devidamente motivada, considerando-se a gravidade concreta do delito, o modus operandi, a necessidade de resguardo da ordem pública e a conveniência da instrução criminal -, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa que enseje a nulidade da referida decisão.
5. Ainda, o parecer do Ministério Público Federal em habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, que pode decidir conforme seu livre convencimento motivado.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL PEREIRA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 112-113, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em ações penais e habeas corpus, a ausência de manifestação do Ministério Público, quando obrigatória, pode configurar nulidade processual, especialmente se houver prejuízo à ampla defesa.
Alega que o recorrente requereu expressamente a intimação do Ministério Público Federal para emissão de parecer, o que não foi
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e RHC 57.344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal.
5. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há ilegalidade em acórdão que traz maiores detalhes à motivação já contida no decreto preventivo sem, contudo, inovar na fundamentação, sobretudo quando as razões utilizadas pelo Juízo singular são suficientes, por si sós, para a manutenção da constrição cautelar dos réus, como ocorreu no presente caso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 194.562/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.