DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art — REsp REsp 2195156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl.
- APLICABILIDADE DAS PENAS DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
- Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o DETRAN/RS quando cumulados pedidos de anulação de Auto de Infração de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e anulação de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir instaurado por aquela autarquia.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no PUIL n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 273):
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO. SUJEIÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICABILIDADE DAS PENAS DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o DETRAN/RS quando cumulados pedidos de anulação de Auto de Infração de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e anulação de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir instaurado por aquela autarquia.
2. Em caso de procedência do pedido de anulação do auto de infração, a mera comunicação ao DETRAN já obstará a continuidade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD).
3. Desde a edição da Lei 11.705/2008, que inseriu o § 3º ao art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, a recusa do motorista de se submeter ao exame do etilômetro, quando estiver obrigado a tanto, constitui infração autônoma, sujeitando o condutor à aplicação das penas previstas no art. 165 do mesmo código, que tipifica a infração de dirigir sob a influência do álcool - multa e suspensão do direito de dirigir.
4. A imposição das penalidades previstas no § 3º do art. 277, pela recusa da sujeição ao exame de etilômetro somente é legítima se estiver devidamente motivada e documentada, pelo agente de trânsito, a suspeita do estado de embriaguez do condutor, estado que pode ser demonstrado por qualquer meio de prova, conforme previsto no § 2º do mencionado artigo.
5. Hipótese em que ausentes nos autos quaisquer meios de prova aptos a fundamentar a suspeita, pelo agente de trânsito, do estado de embriaguez do condutor, devendo ser afastada a imposição das penalidades previstas no § 3º do art. 277 pela recusa da sujeição ao exame e etilômetro.
6. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 303/308).
A parte recorrente alega violação dos arts. 165 e 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pois entende que, a partir da Lei 11.705/2008, a recusa do condutor em se submeter ao teste do etilômetro configura infração autônoma e autoriza a aplicação das penalidades do art. 165 sem a necessidade de demonstração de sinais de embriaguez.
Sustenta que o
[trecho intermediário suprimido]
submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), e sendo esse meio desnecessário para caracterizar a infração do art. 277, § 3º, do CTB, a análise do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, portanto, não exige o exame de matéria fático-probatória, afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ.
VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.656/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023, sem destaque no original.)
Logo, deve ser reconhecida a ofensa ao art. 277, § 3º, do CTB para reformar o acórdão recorrido e afastar a exigência de demonstração de suspeita do estado de embriaguez do condutor.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para julgar a ação ordinária improcedente. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.