DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Unidade Region… — CC CC 219516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de Araçatuba - DEECRIM 2ª RAJ/SP em face do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Aracaju/SE, nos autos da execução penal n.
- Consta dos autos que DANIEL DA SILVA LIMA MARTINS cumpre pena total de 46 anos, 9 meses e 4 dias de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenação proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Aracaju/SE.
- Sobreveio decisão do Juízo suscitado determinando a remessa da execução penal ao Estado de São Paulo, ao fundamento de que o apenado se encontra detido no Centro de Detenção Provisória de Diadema/SP e manifestou o desejo de continuar cumprindo a pena naquele Estado, onde reside sua família, tendo o pleito contado com a anuência ministerial.
- Recebidos os autos, o Juízo da Unidade Regional do DEECRIM de Araçatuba/SP declinou da competência, assentando que a execução penal constitui regra de competência jurisdicional (art.
Resultado indicado
O conflito deve ser conhecido, porquanto instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência desta Corte Superior, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal de Araçatuba - DEECRIM 2ª RAJ/SP em face do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Aracaju/SE, nos autos da execução penal n. 0001526-43.2015.8.25.0086.
Consta dos autos que DANIEL DA SILVA LIMA MARTINS cumpre pena total de 46 anos, 9 meses e 4 dias de reclusão, em regime fechado, decorrente de condenação proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Aracaju/SE.
Sobreveio decisão do Juízo suscitado determinando a remessa da execução penal ao Estado de São Paulo, ao fundamento de que o apenado se encontra detido no Centro de Detenção Provisória de Diadema/SP e manifestou o desejo de continuar cumprindo a pena naquele Estado, onde reside sua família, tendo o pleito contado com a anuência ministerial.
Recebidos os autos, o Juízo da Unidade Regional do DEECRIM de Araçatuba/SP declinou da competência, assentando que a execução penal constitui regra de competência jurisdicional (art. 65 da Lei de Execução Penal), competindo ao juízo da condenação, não sendo possível a transferência unilateral da execução apenas em razão do local de cumprimento do mandado de prisão ou do domicílio do apenado.
Suscitou-se, assim, o presente conflito negativo de competência.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitado Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Aracaju/SE.
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido, porquanto instaurado entre juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para a execução da pena imposta a DANIEL DA SILVA LIMA MARTINS, diante do cumprimento do mandado de prisão em unidade federativa diversa daquela em que proferida a sentença condenatória e da manifestação de interesse do apenado em permanecer no Estado de São Paulo.
Nos termos do art. 65 da Lei n. 7.210/1984, "A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença." A regra, portanto, é a competência do juízo da condenação.
A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte é pacífica no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao juízo da condenação, sendo possível, quando necessário, apenas a deprecação de atos de fiscalização ao juízo do domicílio do apenado, sem deslocamento da competência decisória.
Conforme destacado no
[trecho intermediário suprimido]
de carta precatória ao juízo do local onde o apenado se encontra custodiado, preservando-se, contudo, a competência decisória do juízo da condenação.
Assim, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal e com a jurisprudência consolidada desta Corte, impõe-se reconhecer a competência do Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Aracaju/SE.
A propósito:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICÍLIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DA MUDANÇA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DA PENA APENAS EM RAZÃO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO OU DE DOMICÍLIO DO APENADO. POSSIBILIDADE DE DEPRECAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
(e-STJ Fl.14).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal de Aracaju/SE .
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.