DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com f… — REsp REsp 2195174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl.
- Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
- Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6177, 6183, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assim ementado (fl. 420):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
2. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Os embargos de declaração opostos por DIRCEU DOS SANTOS (fls. 328/331) foram acolhidos para suprir omissão, com efeitos modificativos, reconhecendo o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário, a contar de 5/11/2015, mediante reafirmação da DER.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 373/375) foram rejeitados (fls. 420/420).
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput, do Código de Processo Civil (CPC) e 389 do Código Civil (CC), sustentando que, na hipótese de
[trecho intermediário suprimido]
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOCUMENTOS FISCAIS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA. ARBITRAMENTO. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
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5. É assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe a esta Corte Superior de Justiça rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto ao princípio da causalidade ou à sucumbência recíproca, por implicar o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável na instância especial à luz da Súmula 7 do STJ.
..
(AgInt no AREsp n. 1.640.235/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial do INSS e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.