DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2195179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribu nal Regional Federal da 3ª Região que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança, nos seguintes termos (fls.
- ANTERIOR RENÚNCIA QUE NÃO ATINGE DIREITO MATERIAL AO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
- ARTIGO 924, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICÁVEL AO CASO.
Resultado indicado
85, §11, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribu nal Regional Federal da 3ª Região que, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança, nos seguintes termos (fls. 187/197):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. ANTERIOR RENÚNCIA QUE NÃO ATINGE DIREITO MATERIAL AO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 461/STJ. ARTIGO 924, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICÁVEL AO CASO.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de retomada do cumprimento de sentença após renúncia à execução judicial, homologada, apresentada com o fim de obter compensação na esfera administrativa.
2. Após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, a impetrante requereu a homologação da desistência da execução do título judicial, a fim de valer-se de seu direito de compensação na via administrativa, tendo sido homologado o pedido.
3. Diante da alegada impossibilidade de compensação pela via administrativa no presente caso, pretende retomar o cumprimento de sentença.
4. Além de o título judicial transitado em julgado não veicular qualquer condição para o exercício da compensação nele previsto, a referida IN/RFB n. 2055/2021 tem por finalidade impedir que o detentor do crédito promova duplo ressarcimento do indébito tributário, uma via precatório judicial e outra via compensação administrativa, o que não ocorreu neste caso.
5. A exigência administrativa de renúncia não tinha o condão de produzir o efeito prescrito no atual art. 924, IV, do CPC.
6. Aplica-se ao caso, ainda, o entendimento consolidado no Enunciado de Súmula n. 461, do C. STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
7. A renúncia ao crédito pelo credor é causa de extinção do direito material, não se confundindo com a desistência da execução, que extingue apenas a relação processual, como ocorreu no presente caso.
8. Não tendo a impetrante, na espécie, renunciado ao crédito, mas tão somente desistido da execução do título judicial, para fins de habilitação administrativa do crédito, deve ser afastada a aplicação do artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil
[trecho intermediário suprimido]
de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC , anulando o acórdão dos embargos de declaração (fls. 253/256) e determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que profira novo julgamento dos aclaratórios, apreciando, de modo específico, as matérias omitidas.
Deixo de majorar honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso provido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.