ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 219518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- PEDIDO DE Trancamento PREMATURO de ação penal.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa e inexistência de materialidade delitiva em relação aos supostos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 4272, 10891, 3608, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. PEDIDO DE Trancamento PREMATURO de ação penal. TESE DE Ausência de justa causa. MÉRITO DA DEMANDA. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa e inexistência de materialidade delitiva em relação aos supostos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade da ação penal, considerando a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade dos delitos imputados.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
4. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente, bastando que analise as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, o que ocorreu no caso dos autos.
5. Constam nos autos elementos indiciários suficientes para justificar a deflagração da ação penal, incluindo interceptações telefônicas e relatórios financeiros que indicam a suposta participação do agravante na empreitada criminosa.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional e somente se admite quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa para o exercício da ação penal. 2. A decisão de recebimento da denúncia prescinde de fundamentação exauriente, bastando que analise as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 311 e 312.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.292; STJ, HC
[trecho intermediário suprimido]
prosperar.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o ato de recebimento da exordial acusatória prescinde de fundamentação complexa e exauriente, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, não se equiparando a ato decisório para os fins do art. 93, IX, da Constituição Federal.
.. No caso, a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital (e-STJ fls. 70/75) afirmou que a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP e que há indícios de autoria e materialidade, o que se mostra suficiente para esta fase processual. ..
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.