DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art… — REsp REsp 2195184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fls.
- A Turma deu parcial provimento à apelação e não houve modificação da sentença na parte em que delimita a área de demolição aos 290,85m que extrapolaram os limites da LAO 750.
- O acórdão embargado não violou a coisa julgada.
- Decisão liminar possui eficácia de caráter provisório, por ser proferida em juízo prelibatório, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, e não faz coisa julgada material.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11828, 9994, 899, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fls. 566/566e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO E DEMOLIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. EXTENSÃO E ALCANCE DO JULGAMENTO. ESCLARECIMENTOS.
1. A Turma deu parcial provimento à apelação e não houve modificação da sentença na parte em que delimita a área de demolição aos 290,85m que extrapolaram os limites da LAO 750.
2. O acórdão embargado não violou a coisa julgada. Não violou, consequentemente, os arts. 502 e 505 a 508 do CPC.
3. Decisão liminar possui eficácia de caráter provisório, por ser proferida em juízo prelibatório, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, e não faz coisa julgada material.
4. O acórdão embargado, ao decidir de forma contrária ao que restou decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 5025040-17.2018.4.04.0000, que manteve decisão de caráter provisório (tutela de urgência), não violou os arts. 505, 507 e 926 do CPC.
Primeiros embargos de declaração rejeitados (fls. 613/613e).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 502, 505 a 508 e 926 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido desrespeitou a coisa julgada ao limitar a obrigação de recuperação ambiental a uma área de 290,85 m , quando decisões anteriores já haviam determinado a recuperação integral de toda a área degradada, abrangendo aproximadamente 18.413,50 m .
Com contrarrazões (fls. 699/702e).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 706/707e).
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 740/751e).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No presente caso, o Tribunal de origem, reapreciando os embargos de declaração opostos pela União e pelo Ministério Público Federal, concluiu que não houve violação à coisa julgada ou aos dispositivos legais invocados, reafirmando os limites fixados na sentença transitada em julgado.
Á fl. 564e, a Corte regional destacou:
Segunda e terceira questões. Antes do trânsito em julgado da decisão final proferida na fase de conhecimento, no Evento 15 - PET1, dos autos originários, o Ministério Público Federal requereu a concessão de tutela de urgência, "para que a FAACI se
[trecho intermediário suprimido]
STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.649.086/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.