DECISÃO ANTHONY GUILHERME GOMES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — RHC RHC 219519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTHONY GUILHERME GOMES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no Habeas Corpus n.
- A defesa aduz, em síntese, a) nulidade da decisão por ausência de fundamentação escrita e idônea para a segregação cautelar; b) condições pessoais favoráveis do recorrente; c) direito à imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
- Requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para revogar a prisão preventiva , aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão (fls.
Resultado indicado
IV - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
ANTHONY GUILHERME GOMES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0004681-57.2025.8.17.9000.
A defesa aduz, em síntese, a) nulidade da decisão por ausência de fundamentação escrita e idônea para a segregação cautelar; b) condições pessoais favoráveis do recorrente; c) direito à imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para revogar a prisão preventiva , aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão (fls. 235-240).
Decido.
I. Prisão preventiva
A instância de origem, por maioria de votos, denegou o habeas corpus e manteve a segregação cautelar do recorrente em decisão assim ementada (fls. 195-196):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA POR PROVAS CONSTANTE DOS AUTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR MAIORIA.
I - A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade significativa da droga apreendida - 500 (quinhentos) gramas de maconha -, associada à apreensão de balança de precisão, dinheiro em espécie e às circunstâncias da prisão em flagrante, ocorrida em praça pública após denúncias da comunidade. Os referidos fatores revelam a gravidade concreta da conduta, justificando a necessidade de salvaguardar a ordem pública.
II - A prisão preventiva, portanto, não se ressente de motivação, mas está respaldada em justificativas e fundamentos idôneos e suficientes, considerando as circunstâncias concretas que envolvem o ilícito penal, fazendo-se imprescindível, haja vista que preenchidos os pressupostos do art. 312, do CPP.
III - Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, especialmente diante da gravidade concreta do delito.
IV - Ordem denegada. Decisão por maioria.
Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a
[trecho intermediário suprimido]
pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial;
Alerte-se ao paciente que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.