DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por PALM ADMINISTRACAO DE BEM PROPRIO LTDA, com fulcr… — REsp REsp 2195196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por PALM ADMINISTRACAO DE BEM PROPRIO LTDA, com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PROVA PERICIAL.
- COMPLEMENTAÇÃO OBJETO DA DEMANDA (EXPLICAÇÃO DO PERITO EM RELAÇÃO À FONTE DA INFORMAÇÃO RECEBIDA).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por PALM ADMINISTRACAO DE BEM PROPRIO LTDA, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 48-49, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO OBJETO DA DEMANDA (EXPLICAÇÃO DO PERITO EM RELAÇÃO À FONTE DA INFORMAÇÃO RECEBIDA). NÃO CABIMENTO DO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO. Decisão agravada que, em ação autônoma de produção antecipada de provas, reputou suficiente a prova pericial realizada nos autos. Recurso da promovida buscando nova complementação/esclarecimento da prova pericial. Reconhecido que a decisão que reputa suficiente a prova pericial realizada, indeferindo nova complementação da prova, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento, exceto se a indeferiu totalmente, o que não aconteceu. Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC. Inaplicabilidade, in casu, da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do NCPC, conforme recurso repetitivo do C. STJ. Existência, ademais, de disciplina específica no NCPC que não admite a interposição de recurso neste procedimento Inteligência do art. 382, §4º, do NCPC.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 89-96, e-STJ).
Em suas razões recursais (fls. 97-104, e-STJ), o insurgente aponta violação dos arts. 382, § 4º, e 1.015 do CPC, defende, em apertada síntese, o cabimento de agravo de instrumento em produção antecipada de prova.
Sem contrarrazões (fl. 157, e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 168-169, e-STJ) e ascenderam os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de produção de provas, indeferiu o pedido de complementação da prova já determinada anteriormente.
A Corte local assim decidiu a questão (fls. 51-55, e-STJ):
Após a determinação de realização da prova pericial pretendida, inclusive com a sua complementação, seguindo de manifestações de ambas as partes, e de esclarecimentos do perito, sobreveio, então, a r. decisão ora agravada, reputando suficiente a prova pericial contábil, sob os seguintes fundamentos:
..
In casu, a insurgência apresentada pela agravante requer a valoração da prova produzida, e não a seu desacerto técnico, pois que, como já mencionado acima, o laudo complementar apresentado se reportou sobre a específica análise dos
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011). 5. Não obstante tratar-se de decisão judicial irrecorrível, ensejando excepcional hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, não há, no caso, teratologia ou manifesta ilegalidade. 6. Segurança denegada. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 61.128/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020.) grifou-se
Inafastável, portanto, a incidência das súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 83 do STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.