DECISÃO LUCAS GOLFETTO DO AMARAL aponta constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tr… — RHC RHC 219521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS GOLFETTO DO AMARAL aponta constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n.
- Nas razões deste recurso em habeas corpus, a defesa requer a liberdade do paciente e aponta, para tanto, o não preenchimento dos requisitos para a manutenção da medida extrema do art.
- 312 do Código de Processo Penal, bem como a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, visto que pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, em tese, por ele perpetrado, qual seja, tráfico de drogas, tipificado no art.
- Em reforço ao argumento da ilegalidade da constrição da liberdade, assinala a desproporcionalidade da medida cautelar pessoal de custódia imposta, uma vez que o acusado dispõe dos predicados favoráveis para a aplicação das providências do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS GOLFETTO DO AMARAL aponta constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5040891-61.2025.8.24.0000.
Nas razões deste recurso em habeas corpus, a defesa requer a liberdade do paciente e aponta, para tanto, o não preenchimento dos requisitos para a manutenção da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, visto que pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito, em tese, por ele perpetrado, qual seja, tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em reforço ao argumento da ilegalidade da constrição da liberdade, assinala a desproporcionalidade da medida cautelar pessoal de custódia imposta, uma vez que o acusado dispõe dos predicados favoráveis para a aplicação das providências do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido de urgência foi indeferido pela Vice-Presidência às fls. 227-228 e, instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Decido.
I. Contextualização
O postulante e outros dois comparsas foram denunciados pela prática de tráfico de drogas - delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 61).
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia cautelar em detrimento da liberdade do réu, assim consignou (fls. 60-61, grifei):
.. A prisão preventiva se faz necessária em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, totalizando um quilo de maconha, transportados no carro VW/Gol, placa IRW9614, que já vinha sendo monitorado pelos agentes de polícia em razão de informações prévias de que este veículo possivelmente era utilizado para transportar entorpecentes e efetuar o abastecimento de drogas na região de Governador Celso Ramos. Tal circunstância denota a existência de uma organização estruturada voltada para o tráfico de drogas, crime que possui alto grau de reprovabilidade social e severo impacto negativo na coletividade. Ademais, o modus operandi adotado pelo conduzido MOISES DA SILVA MEDEIROS, que tentou dispensar os entorpecentes antes da abordagem policial, demonstra ausência de respeito às normas legais, reforçando a necessidade de segregação cautelar para evitar a continuidade de atividades ilícitas e assegurar a ordem pública. Embora sejam tecnicamente primários, os conduzidos foram presos transportando considerável quantidade de droga, substância que sabidamente possui alta lesividade em razão dos
[trecho intermediário suprimido]
preventiva para a garantia da ordem pública.2. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 633.347/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 12/3/2021).
Portanto, nas hipóteses em que a dinâmica dos fatos e as demais particularidades do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, esses dados são capazes de demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública. Por isso, constituem fundamento idôneo para a custódia provisória. Assim, no caso em apreço, as circunstâncias mencionadas na decisão agravada se mostram suficientes, em juízo de proporcionalidade, para justificar a imposição da prisão preventiva, muito embora não se ignore a primariedade do acusado.
Pelos mesmos motivos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.