DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo particular, contra a decisão de fls — REsp REsp 2195216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo particular, contra a decisão de fls.
- 367/370, por meio da qual neguei seguimento ao REsp do INSS, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- JUROS DE MORA FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 995/STJ.
Resultado indicado
85, § 11, DO CPC, QUANDO O RECURSO É DESPROVIDO INTEGRALMENTE OU NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo particular, contra a decisão de fls. 367/370, por meio da qual neguei seguimento ao REsp do INSS, nestes termos:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA NO TEMA 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA VERIFICADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Em suas razões, alega o embargante negativa de vigência ao art. 85, § 11, do CPC, porque os honorários recursais não foram majorados.
Não houve impugnação.
É o relatório. Decido.
Na data de hoje, acolhi os Embargos de Declaração opostos pelo INSS a essa mesma decisão embargada, razão pela qual, em juízo de retratação, dei parcial provimento ao REsp.
Em sendo assim, a reconsideração superveniente acabou por prejudicar o recurso do ora embargante, na medida em que, nos termos da tese fixada no Tema repetitivo 1059/STJ, não cabe a majoração recursal quando o REsp é parcialmente provido. Confira-se o enunciado dessa tese:
Tema 1059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Do exposto, julgo prejudicados estes embargos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO, EM RAZÃO DOS DECLARATÓRIOS DA OUTRA PARTE, QUE FORAM ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, E RESULTARAM NO PARCIAL PROVIMENTO DO RESP, DESAUTORIZANDO A MAJORAÇÃO REQUERIDA, NOS TERMOS DO TEMA REPETITIVO 1059/STJ, O QUAL SÓ PREVÊ A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, QUANDO O RECURSO É DESPROVIDO INTEGRALMENTE OU NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.