DECISÃO Trata-se de novos Embargos de Declaração, opostos por Alciomiro da Silveira Ferraz à decisão q… — REsp REsp 2195216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de novos Embargos de Declaração, opostos por Alciomiro da Silveira Ferraz à decisão que proferi e está assim ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- DER AFIRMADA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
- EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- JUÍZO DE RETRATAÇÃO: RESP PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
JUÍZO DE RETRATAÇÃO: RESP PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de novos Embargos de Declaração, opostos por Alciomiro da Silveira Ferraz à decisão que proferi e está assim ementada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DER AFIRMADA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA DA CITAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO: RESP PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a pretexto de alegar omissão, nesta oportunidade, o recorrente requer que seja declarado, em reparo à decisão embargada, que o termo inicial do benefício deva ser contado a partir de 18/06/2015 e não a partir da citação, em 19/03/2018.
Não houve impugnação.
É o relatório. Decido.
O requerimento do embargante, no sentido de alterar a data do termo inicial de seu benefício, tornaria ineficaz o que decidido em sede integrativa, quando afirmei que o acórdão recorrido não nega que a DER foi afirmada em data anterior ao ajuizamento da ação, o que determina, nos termos da jurisprudência deste STJ, que a fixação do termo inicial do benefício deva se dar a partir da citação.
Os Embargos de Declaração se caracterizam como recurso de fundamentação vinculada, destinado ao aprimoramento da decisão judicial, por meio do saneamento de eventuais obscuridades, contradições, omissões sobre ponto relevante ou de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Certo é que o julgado embargado foi específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo defeitos a serem corrigidos. A intenção do embargante é, em verdade, rediscutir matéria já decidida, em razão de seu inconformismo, o que não tem lugar nesta sede processual.
Do exposto, rejeito os Embargos, advertindo que sua reiteração, versando sobre o mesmo assunto, caracteriza o recurso como manifestamente protelatório, ensejando a imposição do pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.