DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por IZAC DOS SANTOS OLIV… — RHC RHC 219522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por IZAC DOS SANTOS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante suposta prática do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei n.
- O recorrente aduz, em síntese, que após a apuração dos fatos, a autoridade policial não representou pela prisão preventiva do recorrente e o Ministério Público estadual em seu pronunciamento requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a concessão da liberdade provisória, com medidas cautelares previstas no art.
- Sustenta que a prisão preventiva do recorrente foi decretada de ofício, contrariando o parecer ministerial e as normas processuais em vigor.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 7928, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por IZAC DOS SANTOS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante suposta prática do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente aduz, em síntese, que após a apuração dos fatos, a autoridade policial não representou pela prisão preventiva do recorrente e o Ministério Público estadual em seu pronunciamento requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a concessão da liberdade provisória, com medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a prisão preventiva do recorrente foi decretada de ofício, contrariando o parecer ministerial e as normas processuais em vigor.
Alega ausência de fundamentação suficiente da decisão da autoridade coatora, argumentando que estão ausentes os pressupostos da prisão preventiva no caso concreto. Aduz, ainda, que não foi justificado o não cabimento, na hipótese vertente, das medidas cautelares diversas da prisão.
Defende que o recorrente que tem residência fixa, é trabalhador, tem dois filhos, que dele dependem exclusivamente para sobrevivência.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente desta Corte, às fls. 259-260.
Informações processuais às fls. 266-282.
É o relatório.
DECIDO.
No que tange à alegação de que a decretação da prisão preventiva teria sido ilegal pois o Magistrado de primeiro grau expediu essa ordem de ofício, sem a manifestação do Ministério Público, que apresentou parecer pela concessão da liberdade provisória mediante a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, tenho que não procede.
Explico.
De acordo com o entendimento deste Tribunal, é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, o que não representa atuação ex officio (AgRg no HC n. 846.420/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023) (EDcl no AgRg no HC n. 912.615/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
Vê-se, portanto, que, mesmo não tendo a Autoridade Policial se pronunciado sobre o assunto e o Ministério Público opinado pela aplicação de cautelares diversas da prisão ao recorrente, compete ao Magistrado a escolha de qual medida seria a mais adequada ao caso concreto.
Em sentido
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.