DECISÃO Vistos — REsp REsp 2195235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA LINO SILVA FERREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art.
- 272, caput, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, constatar-se "que há requerimento expresso para fins de intimação conjunta, não sendo lícito se preterir determinado causídico da mínima publicização do processo, de modo a se reconhecer a nulidade" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10706
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA LINO SILVA FERREIRA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 55e):
AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS - Cumprimento de sentença Agravante que alega inconformidade em publicação, pois não observado requerimento de que as publicações fossem realizadas em nome de determinados advogados Decisão agravada que indeferiu requerimento de republicação ante à ausência de prejuízo Manutenção - Não vislumbrado o vício - Havendo mais de um causídico constituído nos autos, a intimação efetivada em nome de um deles é considerada válida se não formalizado pedido expresso para que se realize a publicação exclusivamente em nome de determinado patrono Precedentes do STJ e desta Corte RECURSO IMPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 75/81e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 272, caput, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, constatar-se "que há requerimento expresso para fins de intimação conjunta, não sendo lícito se preterir determinado causídico da mínima publicização do processo, de modo a se reconhecer a nulidade" (fl. 94e).
Sem contrarrazões (fl. 151e), o recurso foi inadmitido (fls. 152/154e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 200e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
- Da violação do art. 272, caput, §2º e §5º, do Código de Processo Civil
Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa ao art. 272, caput, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que houve pedido expresso para intimação conjunta em nome de ambos os patronos e que a publicação
[trecho intermediário suprimido]
expressamente que, após o oferecimento da contestação, a advogada intimada continuou assinando as petições eletronicamente, inexistindo pronunciamento nos autos que questionassem as intimações realizadas. Ademais, registrou que, após a saída da causídica da sociedade de advogados, a ré continuou a se manifestar nos autos, sem suscitar qualquer nulidade das intimações processuais, razão pela qual restou configurada a preclusão.
3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.165.946/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.