ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 2195238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6004, 5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC E DO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. ALEGADA OMISSÃO NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. CASUÍSTICA. PARTICULARI DADES DE CADA CASO. INEXISTÊNCIA DE TESES DIVERGENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte proceder à juntada de cópia do inteiro teor do acórdão paradigma, isto é, o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. No caso, foi juntado apenas o voto do relator, em desatenção ao comando normativo. Precedentes.
2. Ademais, não se admitem embargos de divergência para reanalisar alegada omissão não reconhecida pelo acórdão embargado, na medida em que a controvérsia se resolve por meio da análise particularizada de cada caso. Não há dissídio de teses jurídicas, mas soluções eventualmente diversas a partir do exame casuístico de cada hipótese.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por STAFF"S RECURSOS HUMANOS LTDA contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência nestes termos (fls. 4213-4216 ).
Alega a parte agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 315 do STJ, porque houve julgamento de mérito pela Primeira Turma, com negativa de provimento ao recurso especial. Insiste na alegada divergência entre o acórdão embargado e o do REsp n. 2.190.122/AL, de minha relatoria, "que, em matéria idêntica ao dos autos e com as mesmas partes, reconheceu a omissão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região" (fl. 1186). Afirma, ademais, "que o inteiro teor do acórdão paradigma - REsp 2.190.122-AL - instruiu a
[trecho intermediário suprimido]
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, "saber se há ou não omissão no acórdão recorrido é tarefa realizada com a análise particularizada de cada caso, consideradas as peculiaridades da hipótese em apreço, não sendo os embargos de divergência a via adequada para buscar o rejulgamento pura e simples da questão deduzida no recurso especial. Precedentes da Corte Especial." (AgRg nos EREsp 1.046.541/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/7/2014, DJe 6/8/2014).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.015.860/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o relatório.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.