DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho … — CC CC 219524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- De início, dispensa-se a oitiva do Ministério Público Federal, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, além do caso dos autos estar fora das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC/2015.
- O conflito de competência merece conhecimento, visto que os requisitos legais previstos na alínea "d" do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal estão preenchidos.
- Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/3/2020).
- No caso dos autos, como relatado, o autor objetiva o pagamento de verbas rescisórias indicadas na inicial nos períodos em que exerceu os cargos de Secretário Municipal de Administração e Secretário Municipal de Controle Interno.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Tangará/RN, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Lucas Mateus dos Santos Leite em face do Município de Senador Eloi de Souza/RN, objetivando o pagamento de verbas rescisórias indicadas na inicial nos períodos em que exerceu os cargos de Secretário Municipal de Administração e Secretário Municipal de Controle Interno.
A ação foi distribuída perante o Juízo Estadual que declinou da competência à justiça trabalhista que, por sua vez, julgou procedentes os pedidos da parte autora, sendo referida sentença objeto de recurso ordinário interposto pelo Município de Senador Eloi de Souza/RN, o qual foi apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que declarou a incompetência absoluta da justiça trabalhista e suscitou o presente conflito.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, dispensa-se a oitiva do Ministério Público Federal, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, além do caso dos autos estar fora das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC/2015.
O conflito de competência merece conhecimento, visto que os requisitos legais previstos na alínea "d" do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal estão preenchidos.
Consigne-se que esta Corte, em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem entendimento de que "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre o Poder Público e seus agentes depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à Justiça Comum, Federal ou Estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (AgInt no CC 168.335/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 10/3/2020).
No caso dos autos, como relatado, o autor objetiva o pagamento de verbas rescisórias indicadas na inicial nos períodos em que exerceu os cargos de Secretário Municipal de Administração e Secretário Municipal de Controle Interno.
O tradicional entendimento desta Corte superior, a respeito do tema em comento, encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula n. 218 do STJ, que assim expressa: "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão".
Registra-se que "sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em
[trecho intermediário suprimido]
da presente Lei;
..
Art. 3º - Os servidores Municipais hoje regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT, passam automaticamente para o REGIME ESTATUTÁRIO, sendo que:
I - Os ESTÁVEIS, nos termos da CONSTITUÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, e 05 de outubro de 1988, farão parte do QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL;
II - Os NÃO ESTÁVEIS, comporão um QUADRO EM EXTINÇÃO cujos CARGOS se extinguirão juntamente com a sua vacância.
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Assim, impositivo o reconhecimento da competência da justiça estadual para o exame da controvérsia.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Tangará/RN, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO PARA EXERCER CARGO COMISSIONADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.