DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA… — CC CC 219525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR - BA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE DIADEMA - SP.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Diadema - SP declinou da competência para julgar crime de estelionato sob o entendimento de que a providência caberia ao juízo do local onde foi disponibilizada quantia em dinheiro ao agente do crime, nos termos do art.
- O Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias de Salvador - BA, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que, embora a conta bancária destinatária dos valores estivesse vinculada a agência localizada na cidade de Salvador/BA, tal circunstância não seria suficiente para firmar a competência territorial daquela comarca.
- Nesse sentido, defende que o crime de estelionato se consuma no momento e no local em que a vítima, induzida ao erro, realiza o ato de disposição patrimonial, conforme o art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Birigui/SP, o suscitado." (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR - BA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE DIADEMA - SP.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Diadema - SP declinou da competência para julgar crime de estelionato sob o entendimento de que a providência caberia ao juízo do local onde foi disponibilizada quantia em dinheiro ao agente do crime, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal (fl. 206).
O Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias de Salvador - BA, por sua vez, suscitou o conflito por considerar que, embora a conta bancária destinatária dos valores estivesse vinculada a agência localizada na cidade de Salvador/BA, tal circunstância não seria suficiente para firmar a competência territorial daquela comarca. Nesse sentido, defende que o crime de estelionato se consuma no momento e no local em que a vítima, induzida ao erro, realiza o ato de disposição patrimonial, conforme o art. 70, § 4º, do Código de Processo Penal (fls. 224-227).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Diadema - SP (fls. 235-240).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A controvérsia reside em analisar a competência para a condução de inquérito policial, no qual se apura possível crime de estelionato decorrente de transferência bancária feita para a aquisição de veículo automotor.
Narram os autos que a vítima J. G. B. P., residente e domiciliada na Comarca de Diadema/SP, teria negociado a compra de uma motocicleta por meio de um site de vendas online e, para tanto, realizou duas transferências bancárias que totalizaram R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) para contas de titularidade dos investigados J. O. S. e D. R. L. A. Contudo, a vítima não recebeu o veículo e perdeu o contato com os supostos vendedores após o negócio.
Diante das informações constantes nos autos, verifico que deve ser aplicada, na hipótese, a regra prevista no § 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, a qual estabelece que a competência para o processo e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
Polícia de Birigui/SP, a vítima é residente e domiciliada nesta comarca. Observa-se ainda, que, conforme extrato de transferência bancária acostado aos autos, a vítima possui conta corrente em agência do Banco do Brasil situada no mesmo município em que reside.
6. Assim, deve-se reconhecer a competência do local do domicílio da vítima, considerando as inovações processuais de aplicabilidade imediata advindas da Lei n. 14.155, de 27 de maio de 2021, sobre o juízo competente para análise do estelionato praticado mediante transferência de valores.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Birigui/SP, o suscitado."
(CC n. 180.260/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)
Ante o exposto, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Diadema - SP, ora suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.