DECISÃO Vistos — CC CC 219527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 25ª Vara Federal de Execução Fiscal de Belo Horizonte/MG relativo ao processamento e julgamento de feito executivo proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO/RJ com vistas à cobrança de contribuições profissionais inscritas em Certidão de Dívida Ativa.
- O Juízo suscitado, do foro do domicílio do Réu, perante o qual originalmente proposta a execução fiscal, consignou que o caso se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.
- 1.204 de Repercussão Geral, segundo o qual a aplicação do art.
- 46, § 5º, do CPC/2015, deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador, determinando a remessa dos autos ao Juízo da sede do conselho profissional (fl.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 25ª Vara Federal de Execução Fiscal de Belo Horizonte/MG relativo ao processamento e julgamento de feito executivo proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1ª REGIÃO/RJ com vistas à cobrança de contribuições profissionais inscritas em Certidão de Dívida Ativa.
O Juízo suscitado, do foro do domicílio do Réu, perante o qual originalmente proposta a execução fiscal, consignou que o caso se amolda ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.204 de Repercussão Geral, segundo o qual a aplicação do art. 46, § 5º, do CPC/2015, deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador, determinando a remessa dos autos ao Juízo da sede do conselho profissional (fl. 140e).
Por sua vez, o Juízo suscitante sublinhou a inaplicabilidade do Tema n. 1.204 ao presente caso, porquanto se trata de feito executivo movido por conselho profissional (fls. 147/148e).
Feito breve relato. Decido.
Inicialmente, deixo de determinar a oitiva dos Juízos envolvidos no conflito, nos termos do art. 954 do Código de Processo Civil, por constatar que as decisões declinatórias de competência se encontram suficientemente fundamentadas.
Decido sem a manifestação do Ministério Público Federal por não se tratar de processo que demande a sua intervenção, consoante os arts. 178 c/c. 951, parágrafo único, do CPC/2015.
Tratando-se de incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais diversos, conheço do presente conflito de competência, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A competência territorial, de natureza relativa, consagra-se no princípio geral do foro do domicílio do Réu, determinando-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo, a priori, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, consoante arts. 43 e 46 do Código de Processo Civil.
De igual modo, aplica-se a regra de foro de domicílio do réu nos casos de execuções fiscais, havendo a possibilidade, ainda, de ajuizamento no foro da residência ou no do lugar onde for encontrado o executado, nos termos do que dispõe o art. 46, § 5º, do Estatuto Processual Civil:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
(..)
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for
[trecho intermediário suprimido]
Federal de Salvador/BA.
(CC n. 167.67 9/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27.11.2019, DJe de 7.5.2020.)
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 214.271, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20.2.2026; CC n. 218.634, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 18.2.2026; CC n. 216.007, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 19.11.2025; CC n. 216.222, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 29.9.2025; CC n. 214.225, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 7.8.2025.
Posto isso, nos termos do art. 955, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE para declarar a competência do Juízo da 25ª Vara Federal de Execução Fiscal de Belo Horizonte/MG.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo Suscitante e ao Juízo Suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.