DECISÃO Trata-se de embargos de divergência oposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, TRANSPORTAD… — EREsp EREsp 2195283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência oposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA e LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA contra acórdão da Primeira Turma, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, e ementado nestes termos (fl.
- 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
- I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência oposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA, TRANSPORTADORA WADEL LTDA, VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA e LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA contra acórdão da Primeira Turma, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, e ementado nestes termos (fl. 896):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO. TEORIA ACTIO NATA. HIGIDEZ E CERTEZA DA CDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, as pretensões recursais de reexaminar a higidez e certeza da CDA, bem como de reanalisar a possibilidade jurídica da exequente requerer o redirecionamento da execução fiscal antes do reconhecimento judicial do grupo econômico, são inviáveis em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.
III - E m regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
I V - Agravo Interno improvido.
Houve a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados, consoante acórdão de fls. 837-845.
Alega a parte embargante que "o entendimento da Primeira Turma diverge frontalmente de acórdão paradigma proferido pela Primeira Seção no Recurso Especial 1.201.993/SP, que teve por relator o Ministro Herman Benjamin (DJe 12/12/2019 - doc. 03), onde se entendeu que não era caso de aplicação da Súmula 07/STJ, visto que o Tribunal qualificou as fatos erroneamente (caso dos autos), quando o julgado não se molda sob as circunstância fáticas" (fls. 954-955). Assevera que "a conclusão do acórdão recorrido não está em consonância com o entendimento fixado pelo no Tema 444" (fl. 957). Sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ para examinar o termo a quo da prescrição, bem como para afastar a responsabilização solidária por grupo econômico sem prova de participação conjunta no fato gerador.
Assim, "requerem as embargantes, o provimento do recurso para que prevaleça a tese do acórdão paradigma para que, os embargos de declaração sejam conhecidos
[trecho intermediário suprimido]
ensejaram a incidência da Súmula 7 do STJ, circunstância que inviabiliza o cabimento dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar o juízo de conhecimento realizado no acórdão embargado, com o do paradigma quanto à aplicação de regra técnica de conhecimento do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EREsp n. 1.998.469/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 23/11/2023; sem grifos no original.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VÍCIO INSANÁVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA N. 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.