DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO OLIVEIRA BEKEREDJIAN contra a decisão que… — RHC RHC 219529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO OLIVEIRA BEKEREDJIAN contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, assim ementada (fl.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
- A defesa colaciona aos autos a peça faltante, a saber, o decreto prisional (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3508, 11704, 3633, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO OLIVEIRA BEKEREDJIAN contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, assim ementada (fl. 535):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO. PRECEDENTES.
Recurso não conhecido.
A defesa colaciona aos autos a peça faltante, a saber, o decreto prisional (fls. 539/545 e 589/595).
Assim, tendo sido, agora, devidamente regularizada a instrução, dou provimento ao agravo regimental e passo, em sequência, à análise do recurso ordinário.
Consta dos autos que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO denegou a ordem no HC n. 5015386-59.2025.4.04.0000/PR (fls. 262/267), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, na Ação Penal n. 5008170-90.2025.4.04.7002/PR, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 18, c/c o art. 19 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal (fls. 539/545).
Nesta Casa, alega o recorrente que, após ter sido preso em flagrante, em setembro de 2024, teve concedida sua liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Afirma que, no entanto, ao receber a denúncia, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, com base em nova prisão ocorrida no Estado de São Paulo, no mês de dezembro de 2024.
Sustenta que o decreto prisional está baseado apenas na gravidade abstrata do delito.
Aduz que os fatos ocorridos em São Paulo, que resultaram em sua nova prisão, foram baseados em denúncia anônima e não configuram tráfico de armas nem envolvimento com crime organizado.
Na petição de agravo regimental, noticia que, no último dia 14 de julho, fora proferida sentença pelo MM. Juízo da 8ª vara criminal do Foro Central Criminal Barra Funda, em São Paulo/SP, parcialmente procedente, na qual o Paciente foi condenado como incurso nos artigos 12 e 16 da Lei no 10.826/2003, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, e absolvido da imputação contida no artigo 16, §1o, inciso IV, com fulcro no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal (doc. 2). Ou seja, se mostra esvaziada a argumentação que justificou a decretação da prisão preventiva em comento, uma vez comprovado que .. não praticou crime de tráfico de armas e tampouco integra qualquer organização criminosa (fl. 554).
Assere ser primário, empresário, com família constituída e residência fixa, e possuir registro de
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regime ntal a fim de, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 18, C/C O ART. 19 DA LEI N. 10.826/2003 E ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEÇA JUNTADA AOS AUTOS NO AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. NOVA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.