DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO VICTOR… — RHC RHC 219531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO VICTOR LEITE DE MOURA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 33, caput e 35, caput, da Lei de Drogas, bem como no art.
- Neste recurso, alega a defesa, em suma, que a abordagem policial e as buscas pessoais e domiciliares realizadas foram feitas sem justa causa e sem mandado, tornando as provas obtidas nulas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 7928, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO VICTOR LEITE DE MOURA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput e 35, caput, da Lei de Drogas, bem como no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
Neste recurso, alega a defesa, em suma, que a abordagem policial e as buscas pessoais e domiciliares realizadas foram feitas sem justa causa e sem mandado, tornando as provas obtidas nulas.
Argumenta que a abordagem foi realizada com a intenção antecipada de prender o paciente, sem qualquer elemento que indicasse que ele portava algo ilícito. A conduta dos policiais foi baseada em uma suspeita vaga e subjetiva, sem justificativa concreta.
Sustenta que a invasão do imóvel, onde supostamente foram encontrados ilícitos, ocorreu sem mandado e sem justificativa, configurando uma violação aos direitos constitucionais de inviolabilidade de domicílio.
Afirma que a confissão do paciente foi obtida após interrogatório intimidatório, realizado por um longo período antes de ser apresentado na delegacia, o que compromete a validade da confissão.
Assevera que os únicos indícios de autoria são baseados na palavra dos policiais, o que não é suficiente para justificar a prisão e condenação. Além disso, a acusação não apresentou indícios de associação permanente.
Requer a revogação da prisão preventiva, o reconhecimento da ilegalidade das provas e ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, além da concessão de liberdade provisória.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 385-386).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 390-395 e 399-400).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 403-409).
É o relatório.
Decido.
Em consulta na base de dados desta Corte, verifica-se que os pedidos de trancamento da ação penal, pela suposta ilegalidade das provas, bem como de revogação da prisão preventiva já foram objeto de análise no julgamento do HC nº 1007108/SP, julgado em 2/6/2025. Logo, este recurso em habeas corpus trata-se de mera reiteração de outro feito, razão pela qual não merece conhecimento. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS.
[trecho intermediário suprimido]
como "copia e cola" (CTRL C CTRL V), sendo diferente apenas a data das respectivas petições.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 807.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)
Ademais, houve a prolação de sentença, em 24/7/2025, na qual o recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 676 dias-multa.
Seria a hipótese, ainda, de aplicação do entendimento firmado na súmula nº 648, do STJ: "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.