DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PAULO HENRIQUE CAMIL… — RHC RHC 219532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PAULO HENRIQUE CAMILO MELO contra acórdão denegatório.
- Consta dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 23/3/2025, convertido posteriormente em prisão preventiva, foi denunciado como incurso no art.
- Sustenta, no presente recurso, em suma, falta de fundamentação para a segregação cautelar, considerando-se suas condições pessoais favoráveis.
- Aduz a suficiência das medidas cautelares alternativas, previstas no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PAULO HENRIQUE CAMILO MELO contra acórdão denegatório.
Consta dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 23/3/2025, convertido posteriormente em prisão preventiva, foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta, no presente recurso, em suma, falta de fundamentação para a segregação cautelar, considerando-se suas condições pessoais favoráveis.
Aduz a suficiência das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações prestadas, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, sobreveio sentença que condenou o paciente às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituída a pena reclusiva por restritivas de direitos, sendo expedido alvará de soltura em favor do paciente em seguida, o que esvazia o objeto da pretensão recursal .
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.