DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL DE ALMEIDA ARAUJO, contra acórdão a… — RHC RHC 219533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL DE ALMEIDA ARAUJO, contra acórdão assim ementado (HC n.
- Pretendida participação virtual de paciente foragido em audiência de instrução, debates e julgamento designada.
- Direito à ampla defesa e ao contraditório assegurados no caso concreto.
- O paciente responde a processo criminal por tentativa de homicídio qualificado e envolvimento em organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL DE ALMEIDA ARAUJO, contra acórdão assim ementado (HC n. 2085818-12.2025.8.26.0000 - fl. 97):
"Habeas Corpus". Pretendida participação virtual de paciente foragido em audiência de instrução, debates e julgamento designada. Decisão indeferitória acertada. Direito à ampla defesa e ao contraditório assegurados no caso concreto. Ordem denegada.
O paciente responde a processo criminal por tentativa de homicídio qualificado e envolvimento em organização criminosa. Designada audiência de instrução na origem, foi indeferido o pedido de participação remota.
A defesa considera que o interrogatório é ato da defesa e que, dessa forma, o acusado não pode ser forçado a comparecer, ainda que haja mandado de prisão em aberto em seu desfavor. Argumenta que não há exigência legal expressa de recolhimento à prisão para realização do interrogatório. Sendo assim, teria direito a ser interrogado na modalidade virtual.
Requer seja determinada à origem a realização da audiência de modo virtual.
Sem pedido liminar.
O Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 2.246):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECORRENTE FORAGIDO. PEDIDO PARA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE FORAGIDO EM AUDIÊNCIA DESIGNADA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE O PEDIDO FORMULADO. ACERTO. NÃO VIABILIDADE DE PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
- Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual desta Corte Superior, verifica-se a anterior impetração do HC n. 1.003.267/SP, conexo a este, o qual foi indeferido liminarmente por inadequação da via eleita, dada a inexistência de lesão ou ameaça ao direito de locomoção, em decisão transitada em julgado em 25/9/2025.
Assim, insurgindo-se ambos os habeas corpus contra o mesmo ato coator e trazendo os mesmos pedidos e argumentos, evidencia-se hipótese de mera reiteração de pedidos, inadmissível.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já formulado em outro habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, buscando o reconhecimento da suspeição da desembargadora relatora e a anulação do julgamento do recurso de apelação na Ação Penal n. 0030920-79.2017.8.26.0577.
II.
[trecho intermediário suprimido]
de origem.
3. A questão também envolve a análise da alegação de que, apesar da causa primária do habeas corpus ser a mesma da impetração anterior, o desenrolar dos acontecimentos seria diverso, afastando a repetição de pedido.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não comporta provimento, pois o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e decidido em outro habeas corpus, o que impede seu conhecimento, conforme art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento do novo pedido, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte".
(AgRg no HC n. 988.012/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.