DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS MORAES RODRI… — RHC RHC 219535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS MORAES RODRIGUES DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( HC n.
- Consta dos autos que o Tribunal local denegou a ordem vindicando o relaxamento de prisão do recorrente, incurso no art.
- Nas razões recursais, aduz o recorrente que não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, à luz do art.
- Pondera que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e que o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS MORAES RODRIGUES DA COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( HC n. 2143097-53.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Tribunal local denegou a ordem vindicando o relaxamento de prisão do recorrente, incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 63/74).
Nas razões recursais, aduz o recorrente que não estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP.
Pondera que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e que o art. 5º, LXVI, da CF veda a prisão cautelar quando a lei admitir a liberdade provisória.
Argumenta que não há necessidade da medida extrema para o bom andamento da instrução criminal, uma vez que é primário, com bons antecedentes e residência fixa.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior de Justiça, no exercício da Presidência, em regime de plantão judiciário (e-STJ fls. 126/127). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 131/134 e 138/139). O Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 144/147).
É o relatório. Decido.
Busca-se no presente recurso, a revogação da prisão preventiva.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 68/69 - grifei):
Em sequência, observo que no caso concreto há prova da materialidade, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 12/13 e laudo de constatação de fls. 46/48, bem como
[trecho intermediário suprimido]
concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n.394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma , julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.