DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL… — CC CC 219536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA - SJ/BA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA - BA, suscitado.
- Sustenta o Juízo suscitado que " c onforme exaustivamente demonstrado no relatório policial e corroborado pela manifestação ministerial, ao investigado são atribuídas duas condutas distintas e conexas: a contravenção penal de exercício ilegal de profissão e o crime de peculato-apropriação.
- Enquanto a primeira, isoladamente, seria da competência da Justiça Estadual, a segunda, pelas suas circunstâncias fáticas, atrai a competência para a esfera federal, o que exige uma análise aprofundada da conexão entre os delitos e da prevalência da jurisdição federal" (fl.
- 24), haja vista a suposta apropriação de verbas federais.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03547.03548., 00287.03692.14236.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA - SJ/BA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA - BA, suscitado.
Sustenta o Juízo suscitado que " c onforme exaustivamente demonstrado no relatório policial e corroborado pela manifestação ministerial, ao investigado são atribuídas duas condutas distintas e conexas: a contravenção penal de exercício ilegal de profissão e o crime de peculato-apropriação. Enquanto a primeira, isoladamente, seria da competência da Justiça Estadual, a segunda, pelas suas circunstâncias fáticas, atrai a competência para a esfera federal, o que exige uma análise aprofundada da conexão entre os delitos e da prevalência da jurisdição federal" (fl. 24), haja vista a suposta apropriação de verbas federais.
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que " a ssiste razão ao MPF quanto à incompetência deste Juízo para processar a contravenção penal insculpida no art. 47, do Decreto-Lei nº 3.688/41" (fl.11), a despeito de reconhecer a competência da Justiça federal em relação ao delito previsto no art. 312 do CP, porquanto praticado em detrimento de empresa pública federal (Correios).
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do Juízo suscitado para a ação penal pela contravenção prevista no art. 47 da LCP, na forma da seguinte ementa (fl. 244):
Conflito negativo de competência. Inquérito policial. Peculato-desvio (art. 312 do CP) e exercício ilegal de profissão (art. 47 da LCP). Delitos praticados por funcionário da empresa brasileira de correios e telégrafos (ECT). Conexão probatória. Inaplicabilidade da Súmula 122/STJ. Incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar contravenções penais. Art. 109, IV, da Constituição Federal. Súmula 38/STJ. Necessidade de desmembramento do feito. Competência da justiça estadual para a contravenção.
Parecer pela competência do Juízo suscitado.
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se da decisão do Juízo suscitado que (fls.24-26-grifei):
..
Da Fundamentação. A questão central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar as infrações penais apuradas no presente inquérito policial. A análise da competência é matéria de ordem pública e, quando se trata de incompetência absoluta, como a que se
[trecho intermediário suprimido]
conduta relacionada à contravenção, remanescendo a competência do Juízo Federal da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, suscitante, para o processo e julgamento do crime de contrabando.
(CC n. 120.406/RJ, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 1/2/2013, grifei)
Assim, caberá ao Juízo da Vara Criminal de Condeúba/BA a competência para julgar a ação penal em relação à contravenção prevista no art. 47 da LCP, pois o art. 109, inc. IV, da CF, estabelece a absoluta incompetência da Justiça Federal para fazê-lo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara Criminal de Condeúba/BA, suscitado, em relação ao delito previsto no art. 47 da LCP, permanecendo na Justiça Federal a ação penal pelo delito previsto no art. 312 do CP.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.