DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELLINGTON ALESSANDRO DE LIMA co… — RHC RHC 219537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELLINGTON ALESSANDRO DE LIMA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte.
- Narra a defesa que o recorrente foi preso em flagrante delito em sua residência, ocasião em que policiais militares, atendendo a denúncia anônima, teriam ingressado no domicílio sem mandado judicial, logrando apreender substâncias entorpecentes.
- Sustenta a ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio e requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, sob o fundamento de que a busca domiciliar foi realizada em situação de flagrante delito, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WELLINGTON ALESSANDRO DE LIMA contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte.
Narra a defesa que o recorrente foi preso em flagrante delito em sua residência, ocasião em que policiais militares, atendendo a denúncia anônima, teriam ingressado no domicílio sem mandado judicial, logrando apreender substâncias entorpecentes. Sustenta a ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio e requer, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O Tribunal de origem denegou a ordem, sob o fundamento de que a busca domiciliar foi realizada em situação de flagrante delito, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (fls. 140-150).
Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso ordinário, reiterando os argumentos expendidos na impetração originária, pugnando pela anulação das provas obtidas e pela concessão de liberdade provisória ao recorrente (fls. 155-166).
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 199-201, opinou pelo improvimento do recurso, destacando que o paciente foi absolvido em sentença (informações de fls. 189-193) de origem e libertado antes mesmo da interposição do presente recurso, o que resultaria na perda superveniente de objeto.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público Federal noticiou em seu parecer que o recorrente foi absolvido pelo Juízo de primeiro grau, encontrando-se em liberdade, circunstância confirmada pela certidão de fls. 201.
Com efeito, o habeas corpus constitui remédio constitucional destinado a proteger o direito de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. Ausente o constrangimento ilegal ao direito de ir e vir, resta prejudicado o writ por perda superveniente de objeto.
Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, nos termos da Súmula 695 do Supremo Tribunal Federal.
De igual modo, a absolvição do paciente em primeira instância, com sua consequente colocação em liberdade, torna prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus que objetivava cessar o alegado constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva.
Nesse sentido, colho da jurisprudência da Terceira Seção:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.
[trecho intermediário suprimido]
obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial restou superada pela sentença absolutória, não subsistindo interesse processual no exame dessa matéria em sede de habeas corpus, porquanto inexistente qualquer constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção d o recorrente.
Ressalto que o habeas corpus não se presta à análise de questões abstratas ou hipotéticas, exigindo-se a demonstração de constrangimento ilegal concreto e atual ao direito de liberdade. Uma vez cessada a coação mediante a absolvição e consequente soltura do paciente, desaparece o objeto do writ.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus, em razão da perda superveniente de objeto, ante a absolvição do recorrente e sua consequente colocação em liberdade.
Comunique-se ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.