DECISÃO Vistos — REsp REsp 2195390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C COM DANOS MORAIS POR RESPONSABILIDADE CIVIL.
- IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL SOB O ARGUMENTO DE QUE ERA IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA DO ENGENHEIRO MECÂNICO NOMEADO NA PERÍCIA REALIZADA PELO ESPECIALISTA EM ENGENHARIA QUÍMICA.
- LAUDO TÉCNICO, ELABORADO POR PROFISSIONAL COMPETENTE E DEVIDAMENTE REGISTRADO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE, QUE SE MOSTRA BEM FUNDAMENTADO E ELUCIDATIVO.
Resultado indicado
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761, 10502, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 836e):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS C/C COM DANOS MORAIS POR RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL SOB O ARGUMENTO DE QUE ERA IMPRESCINDÍVEL A PRESENÇA DO ENGENHEIRO MECÂNICO NOMEADO NA PERÍCIA REALIZADA PELO ESPECIALISTA EM ENGENHARIA QUÍMICA. TESE INSUBSISTENTE. LAUDO TÉCNICO, ELABORADO POR PROFISSIONAL COMPETENTE E DEVIDAMENTE REGISTRADO NO RESPECTIVO CONSELHO DE CLASSE, QUE SE MOSTRA BEM FUNDAMENTADO E ELUCIDATIVO. PERITO QUE RESPONDEU SUFICIENTEMENTE OS QUESITOS ELABORADOS PELAS PARTES. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. EXPERT EM ENGENHARIA MECÂNICA QUE APRESENTOU LAUDO PRÓPRIO. VALIDADE DO MEIO DE PROVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÕES PERICIAIS QUE SÃO UNÍSSONAS NO SENTIDO DE QUE A ACIDEZ DA ÁGUA FORNECIDA PELA RÉ/APELANTE, COM A PRESENÇA DE ALUMÍNIO, FOI FATOR DETERMINANTE PARA A CORROSÃO DOS TUBOS DE COBRE DO CONDOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 369 do CPC - Não foi oportunizado à parte Recorrente o emprego de todos os meios de prova em direito admitidos, porquanto a perícia não foi realizada de forma conjunta entre o engenheiro químico e o engenheiro mecânico, conforme determinado pelo juízo de primeiro grau.
ii) Arts. 357, § 1º, e 507 do CPC - A decisão que determinou a realização da perícia conjunta teria se tornado estável e preclusa, não podendo ser desrespeitada.
Com contrarrazões (fls. 888-892e),o recurso foi inadmitido (fls. 895-897e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 943e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 952-960e pelo não conhecimento do recurso.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
[trecho intermediário suprimido]
TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
..
IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.
..
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaque meu).
- Dos honorários recursais
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados (fls. 721e e 834e) para 18% (dezoito por cento).
- Dispositivo
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.