DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CR… — CC CC 219540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR.
- Consta dos autos que, em 4/11/2024, no processo de execução penal de Daise Batista da Silva, em trâmite na Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR, foi concedida à sentenciada a progressão para o regime aberto (fls.
- Na mesma decisão que concedeu a progressão de regime, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR decidiu que, em caso de mudança da residência da apenada para outra comarca, desde logo, estaria declinada a competência e determinada a remessa dos autos da execução penal para a comarca do novo domicílio.
- 19-20), o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR, em 5/2/2026, remeteu os autos da execução penal para a comarca de Hortolândia - SP (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10907.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE HORTOLÂNDIA - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR.
Consta dos autos que, em 4/11/2024, no processo de execução penal de Daise Batista da Silva, em trâmite na Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR, foi concedida à sentenciada a progressão para o regime aberto (fls. 10-11).
Na mesma decisão que concedeu a progressão de regime, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR decidiu que, em caso de mudança da residência da apenada para outra comarca, desde logo, estaria declinada a competência e determinada a remessa dos autos da execução penal para a comarca do novo domicílio.
Após pedido formulado pela sentenciada (fls. 19-20), o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR, em 5/2/2026, remeteu os autos da execução penal para a comarca de Hortolândia - SP (fl. 17).
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia - SP suscita conflito negativo de competência.
Argumenta ser entendimento do STJ que a competência "de execução penal em meio aberto quando envolver Tribunais diversos permanece com o Juízo Originário, competindo a este expedir carta precatória ao Juízo do local da residência do executado para fiscalização da pena" (fl. 4).
Sustenta ser incompetente para atuar no processo de execução penal, "competindo ao Juízo Suscitado expedir a carta precatória para que este juízo realize apenas o controle e fiscalização de atos isolados, que demandem a atuação local" (fl. 9).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Cascavel - PR.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do incidente para decidir a competência, nos termos do disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Discute-se acerca da competência para a execução de pena, no regime aberto, de pessoa com domicílio em unidade da Federação diversa daquela na qual tramita o processo da execução penal.
O Superior Tribunal de Justiça considera que:
1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária do local da condenação. Assim, embora o sentenciado haja sido preso em comarca diversa da
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 198.819/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE CASCAVEL - PR.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.