DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANGELO ANTONIO FERREIRA DIAS MEN… — RHC RHC 219540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANGELO ANTONIO FERREIRA DIAS MENEZES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO PACIENTE, BEM COMO DECRETOU A SUA PRISÃO PREVENTIVA.
- 366 DO CPP QUE DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS DO ART.
- NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Resultado indicado
Habeas corpus conhecido e denegado, cassando a liminar anteriormente concedida que suspendeu a decisão que decretou a prisão preventiva." O recorrente pleiteia a revogação de sua prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15373, 3533, 3555, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANGELO ANTONIO FERREIRA DIAS MENEZES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 58-65):
"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO QUADRO NEGRO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO PACIENTE, BEM COMO DECRETOU A SUA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. ART. 366 DO CPP QUE DEVE OBSERVAR OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE CONCEDIDO, PARA O FIM DE REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA, SOB A CONDIÇÃO DE QUE O PACIENTE APRESENTASSE SEU NOVO ENDEREÇO, NO PRAZO DE 30 DIAS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO DO PACIENTE QUE JUSTIFICA OS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 9ª Vara Criminal de Curitiba que suspendeu o processo e o prazo prescricional em relação ao paciente, além de decretar sua prisão preventiva, em razão da ausência de localização do acusado, que foi citado por edital e não apresentou defesa, sendo apontado como foragido no contexto da Operação Quadro Negro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada diante da ausência de localização e da condição de foragido, considerando os requisitos legais para a decretação da medida cautelar.
III. Razões de decidir
3. O paciente tinha conhecimento da ação penal contra si e se mudou sem informar ao Juízo.
4. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando que o paciente já foi condenado em primeiro grau por crime relacionado.
5. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na ausência de colaboração do paciente com a Justiça e na tentativa de se esquivar das decisões judiciais.
6. Os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal estão presentes, incluindo a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus conhecido e denegado, cassando a liminar anteriormente concedida que suspendeu a decisão que decretou a prisão preventiva."
O recorrente pleiteia a revogação de sua prisão preventiva.
Liminar indeferida às fls. 128-129.
Informações prestadas às fls. 131-134, noticiando que:
" ..
Os autos de nº 0009162-56.2023.8.16.0013 foram desmembrados dos autos principais de nº
[trecho intermediário suprimido]
conforme decisão de mov. 358.1.
O feito foi, então, desmembrado em relação ao paciente, passando a tramitar sob o nº 0009162-56.2023.8.16.0013.
Por fim, em 04/07/2025, foi proferida sentença penal absolutória em favor de todos os acusados (mov. 15.1)." (grifei)
Parecer do MPF pelo reconhecimento da perda de de objeto do recurso (fls. 140-143).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, segundo noticiado pelo Juízo de 1º grau, foi proferida sentença absolutória nos autos da ação penal n. 0009162-56.2023.8.16.0013, desmembrada da ação penal n. 0011255-60.2021.8.16.0013, na qual antes decretada a prisão preventiva do recorrente.
Em decorrência da sentença absolutória, foi revogado o mandado de prisão que se encontrava em aberto, pelo que a pretensão buscada pelo recorrente já foi alcançada.
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.