DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adilson Fernandes das Neves, com fundamento na alí… — REsp REsp 2195402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Adilson Fernandes das Neves, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa suscitou violação do art.
- 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), bem como do art.
- 391/2021, sob a tese de que negou o pedido de remição de penas por estudo consistente na aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), em flagrante afronta ao dispositivo legal acima mencionado.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Adilson Fernandes das Neves, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no Agravo de Execução Penal n. 0003550-58.2024.8.26.0520 (fls. 186/191).
Nas razões do recurso especial, a defesa suscitou violação do art. 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), bem como do art. 3º, parágrafo único da Resolução CNJ n. 391/2021, sob a tese de que negou o pedido de remição de penas por estudo consistente na aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio), em flagrante afronta ao dispositivo legal acima mencionado.
Assevera que, como corolário das atividades educacionais frequentadas pelo reeducando, agora agravante, o mesmo participou da prova do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM PPL, logrando êxito em ser aprovado na redação e em 03 (três) das matérias de conhecimento, razão pela qual pleiteou a concessão de remição de penas, o qual restou indeferido em razão da "ausência de previsão legal", o que, com o devido respeito, a defesa discorda (fl. 200).
Sustenta que não há óbice legal para a concessão da remição de penas, ante a aprovação no ENEM, para os encarcerados que já concluíram qualquer grau de escolaridade, de sorte que os dispositivos legais acima citados apenas e tão somente exigem a comprovação de nota mínima, como acontece in casu. .. Nem convence, Excelências, eventual indeferimento do pleito ao argumento de que o recorrente não logrou êxito em ser aprovado em todas as matérias do Exame (ENEM) (fl. 206).
Alega que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania admite a concessão de remição de penas proporcional às matérias tenha conseguido à aprovação, que é o que se pretende aqui (fl. 206).
No final da peça recursal, requer seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja deferida a remição de penas ao recorrente, na proporção acima indicada, como forma de contemplar o disposto no artigo 126, § 1º, inciso I e § 2º da Lei 7.210/1984 c. c. artigo 3º, parágrafo único da resolução CNJ nº 391/2021 (fl. 207).
Contrarrazões opostas (fls. 213/217) e recurso admitido (fls. 220/221).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 231/237).
É o relatório.
De acordo com os autos, a Corte de origem concluiu que o sentenciado sequer logrou aprovação no exame, mas tão somente obteve nota satisfatória em algumas matérias, tampouco informação de expedição de certificação de conclusão de nível de ensino por
[trecho intermediário suprimido]
a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.
Essa temática, inclusive, foi também resolvida pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em sessão do dia 12/3/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para garantir ao recorrente o direito de remir 20 dias por cada uma das três áreas do ENEM em que obteve a pontuação mínima necessária à aprovação.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO EM TRÊS ÁREAS DE CONHECIMENTO EXIGIDAS NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM/2022. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, C/C O ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/5/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO: EARESP N. 2.576.955/ES.
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.