ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2195403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. - Ao se ter negado provimento ao apelo autoral e mantida a sentença, restando, portanto, refutado o reconhecimento do tempo de serviço rural no período discutido, não se incorreu em violação a norma jurídica, ao menos que possa, a partir da linha do entendimento que se formou nesta 3.ª Seção em situações assemelhadas, justificar eventual correção por meio da excepcional via da ação rescisória. - [trecho intermediário suprimido] de Noronha, Segunda Turma, julgado em 26/9/2006, DJ de 24/10/2006.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6118
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 55, § 3.º, DA LEI N. 8.213/91. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
II - O acórdão proferido, na Corte de origem, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "o cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, V, do CPC/2015, exige a exposição de ofensa direta e evidente de dispositivo de lei, descabendo sua utilização para correção de suposta injustiça ou má interpretação dos fatos e reexame das provas produzidas" (AgInt no AREsp n. 2.487.606/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Nesse sentido: AR n. 7.062/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.175.113/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AR n. 6.671/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.
III - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial interposto por Tokoitiro Kozuka com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ART. 55, § 3.º, DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.
- Ao se ter negado provimento ao apelo autoral e mantida a sentença, restando, portanto, refutado o reconhecimento do tempo de serviço rural no período discutido, não se incorreu em violação a norma jurídica, ao menos que possa, a partir da linha do entendimento que se formou nesta 3.ª Seção em situações assemelhadas, justificar eventual correção por meio da excepcional via da ação rescisória.
-
[trecho intermediário suprimido]
de Noronha, Segunda Turma, julgado em 26/9/2006, DJ de 24/10/2006.
8. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.
(AR n. 6.671/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.)
Na linha do parecer ministerial (fl. 1.127):
5. Sequencialmente, acerca do cabimento da ação rescisória com fundamento nos incisos V e VIIII, do artigo 966 do CPC, tendo em conta a violação a norma jurídica prevista no art. 55, §3º da Lei 8213/91, verifica-se que, pela análise a Corte de origem no sentido de estar se tratando de fato controverso (fls. 998e.), sobre o qual recaiu o pedido da parte e a respeito do qual o julgador se pronunciou, a tese desenvolvida pelo recorrente revela apenas irresignação com o resultado do julgamento, o que acarreta a improcedência do pedido.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.