ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2195406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Por tratar-se de obrigação propter rem e por ser o proprietário, ainda que resolúvel, do automóvel, devem ser suportados pelo credor fiduciário os valores relativos à permanência do bem em pátio particular, mesmo que a retenção do veículo decorra de infração de trânsito imputável ao devedor fiduciante.
- Decisão reconsiderada para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10492, 10419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. VEÍCULO. DEPÓSITO. PÁTIO PRIVADO. DESPESAS. RESPONSABILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO.
1. Por tratar-se de obrigação propter rem e por ser o proprietário, ainda que resolúvel, do automóvel, devem ser suportados pelo credor fiduciário os valores relativos à permanência do bem em pátio particular, mesmo que a retenção do veículo decorra de infração de trânsito imputável ao devedor fiduciante. Precedente.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por AUTO SOCORRO ESTRELA LTDA. contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 607/608) que não conheceu do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 284/STF, por falta de indicação especificada dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados.
Em suas razões (e-STJ fls. 612/620), a parte agravante aduz que indicou com precisão os dispositivos legais envolvidos na sua pretensão recursal, quais sejam, arts. 5º e 123 do Código Tributário; 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, 1.361 e 1.364 do Código Civil; §§ 2º e 3º do DL nº 911/1969 e 66-B da Lei nº 4.728/1965.
Impugnação às e-STJ fls. 238/243.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. VEÍCULO. DEPÓSITO. PÁTIO PRIVADO. DESPESAS. RESPONSABILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO.
1. Por tratar-se de obrigação propter rem e por ser o proprietário, ainda que resolúvel, do automóvel, devem ser suportados pelo credor fiduciário os valores relativos à permanência do bem em pátio particular, mesmo que a retenção do veículo decorra de infração de trânsito imputável ao devedor fiduciante. Precedente.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
VOTO
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 607/608 e passa-se à análise do apelo nobre.
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
junto a pátio privado, pois permanece na propriedade do bem alienado, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta.
6. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
Assim, por dissentir da jurisprudência desta Corte, o recurso especial merece provimento para que, reformado do acórdão recorrido e superada a preliminar relacionada à responsabilidade da credora fiduciária, a fim de evitar supressão de instância, retornem os autos à origem para que prossiga na apreciação das demais alegações das partes, como entender de direito.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 607/608 e, em novo exame, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento.
Na hipótese, em razão do provimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.